Mato Grosso

Amante pede reconhecimento de união estável com homem casado e justiça nega; ação foi movida após a morte dele

Uma mulher que manteve relacionamento com um homem formalmente casado ingressou na Justiça após a morte dele para obter o reconhecimento de união estável e, com isso, assegurar efeitos patrimoniais e sucessórios decorrentes da alegada convivência. O pedido foi analisado pela Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, que negou o reconhecimento da entidade familiar por ausência de prova de separação de fato do casamento.

De acordo com os autos, o relacionamento teve início quando o homem ainda vivia sob vínculo matrimonial regularmente constituído. A autora sustentou que a convivência foi pública, contínua e duradoura, com intenção de constituir família, e que, apesar da inexistência de divórcio formal, o casamento já estaria esvaziado na prática. Afirmou, ainda, que acompanhou o companheiro em momentos relevantes da vida pessoal e profissional.

O ponto central da controvérsia foi a comprovação, ou não, da separação de fato. Isso porque o artigo 1.723 do Código Civil estabelece que a união estável exige inexistência de impedimentos matrimoniais, salvo quando demonstrada a ruptura efetiva da vida em comum do casamento anterior. Sem essa prova, a legislação não autoriza o reconhecimento de nova entidade familiar paralela.

Relator do recurso, o juiz convocado Marcio Aparecido Guedes destacou que o ônus da prova cabia à autora, por se tratar de fato constitutivo de seu direito. Segundo o magistrado, embora haja elementos que indiquem a existência de relacionamento afetivo concomitante ao casamento, o conjunto probatório também revelou sinais de manutenção da sociedade conjugal, como vínculos patrimoniais e indícios de convivência familiar.

No entendimento do relator, a ausência de demonstração inequívoca da separação de fato impede o reconhecimento da união estável. Nessa hipótese, a relação mantida paralelamente ao casamento se enquadra juridicamente como concubinato, conforme o artigo 1.727 do Código Civil, instituto que não gera os mesmos efeitos da união estável.

Redação

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