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INSS muda regras para liberar benefícios; confira as alterações

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Com o objetivo de tentar reduzir o estoque de benefícios previdenciários à espera de uma resposta, hoje em 1,6 milhão, o INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) reuniu, em uma instrução normativa, regras da legislação previdenciária para nortear os trabalhos dos servidores que fazem a concessão e a revisão de aposentadorias, pensões e auxílios da Previdência.

Publicada no Diário Oficial da União em 29 de março deste ano, a IN 128 tem mais de 200 páginas com regras e esclarecimentos sobre os direitos dos segurados e os processos internos do instituto. Houve alterações em normas de concessão de benefícios, conforme novos entendimentos e mudanças que foram ocorrendo ao longo dos anos. Há, ainda, dez portarias de apoio.

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Segundo o INSS, a nova documentação atualiza critérios para administrar, reconhecer, manter e revisar os direitos dos beneficiários do INSS e atua em dez temas: cadastro, benefícios, manutenção de benefícios, processo administrativo previdenciário, acumulação de benefício, acordo internacional, recurso, revisão, compensação previdenciária e reabilitação profissional.

Há, no documento, segundo o instituto, a reunião de centenas de atos esparsos que foram revogados pelo decreto federal 10.139/2019. Na prática, a nova norma substitui a IN 77, de 2015, e também incorpora as mudanças da reforma da Previdência de 2019, trazidas pela emenda constitucional 103, de 2019.

Para advogados previdenciários, além das dificuldades em entender e se adaptar a tantas normas em tão pouco tempo, a nova instrução normativa traz pontos positivos e negativos, que podem, inclusive, aumentar a busca do segurado pelo Judiciário para que se reconheçam direitos.

Outra crítica que se faz é à falta de acesso da população ao Portal IN, onde há resumos que permitem entender as mudanças com mais facilidade. “Isso fere o princípio da publicidade, pois todos os atos da administração devem ser públicos e transparentes, não fazendo nenhum sentido limitar o acesso a estes instrumentos, que tutelam direitos coletivos e/ou individuais”, diz Adriane Bramante, presidente do IBDP (Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário).

Dentre os pontos positivos apontados pelo instituto estão o reforço da validade do Cnis (Cadastro Nacional de Informações Sociais) como prova para o segurado, a reabertura de tarefa e informações que antes apenas estavam em memorandos com acesso restrito somente aos servidores do INSS hoje estão no texto principal e podem ser consultados por quem está de fora do INSS

Para a advogada Priscila Arraes Reino, do escritório Arraes & Centeno Advocacia, um dos pontos negativos da INS é o o aumento da dificuldade para que o segurado peça a aposentadoria a aposentadoria sozinha. Segundo ela, se o trabalhador esquecer de enviar documentos, o pedido será arquivado. “Vamos dizer que o segurado faz o pedido de aposentadoria sem juntar a documentação necessária; [esse pedido] vai ser arquivado sem julgamento”, afirma.

Para ela, isso vai de encontro aos direitos dos beneficiários e ao papel da Previdência. “A primeira obrigação do INSS é informar o segurado dos seus direitos e instruí-lo para que ele alcance os direitos que ele tem e não dificultar a vida desse segurado.”

FORMULÁRIO QUE GARANTE APOSENTADORIA ESPECIAL MUDOU

Segundo Adriane, o formulário chamado de PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário) foi atualizado. Houve mudanças na parte estética, além de exclusão e inclusão de itens. “Foi excluída a existência de monitoração biológica, que eram os campos 17 e 18”, diz.

Adriane explica que o INSS já não exigia mais essa informação porque existe resolução do CFM (conselho Federal de Medicina) ligada ao sigilo médico da informação sobre manipulação biológica. Outra alteração é que o engenheiro de segurança do trabalho e o médico do trabalho não precisam mais informar o NIT (Número de Identificação do Trabalhador), mas devem registrar o CPF.

Para Rômulo Saraiva, advogado previdenciário e colunista da Folha de S.Paulo, os novos campos a serem preenchidos no PPP em relação a eficácia, validade e uso do EPI (Equipamento de Proteção Individual) são preocupantes. O motivo é que muitas empresas não fazem o acompanhamento necessário da insalubridade e da periculosidade e podem acabar anotando informações incorretas.

“Isso pode redundar em preenchimento de informações não verídicas, apenas com propósito de entregar o documento ao empregado. Essas informações não verídicas tendem a não condizer com a realidade. Termina criando um embaraço para reconhecer o tempo especial”, diz ele.

INSS altera prova de união estável No caso da união estável, para os advogados, houve um avanço. Desde 2019 que o INSS exige documentação comprobatória da união dos últimos 24 meses antes do pedido. Além disso, o segurado que fica viúvo deveria levar, no mínimo, dois documentos recentes ao instituto para ter o direito reconhecido.

Com a IN, para o IBDP, houve um avanço. “Há permissão de que se há um documento apenas, o que é bem comum, a segunda prova já poderá se dar por meio da justificação administrativa”, diz nota do instituto.

“Não precisa de duas provas documentais. Uma já é suficiente para fazer o procedimento de justificação administrativa para prova de união estável”, explica Adriane. A justificação administrativa é o pedido para levar testemunhas ao instituto no intuito de conseguir a concessão do benefício.

Já a advogada Priscila destaca uma novidade: será reconhecida a união entre indígenas nos casos em que o segurado tenha mais de uma companheira, desde que seja comprovada pela Funai (Fundação Nacional do Índio).

AMPLIAÇÃO DO PERÍODO DE GRAÇA PARA CONTRIBUINTE INDIVIDUAL

O segurado que paga o INSS como contribuinte individual conseguirá prorrogação na chamada qualidade de segurado caso prove que não pagou as contribuições previdenciárias porque estava desempregado, ou seja, por não ter conseguido exercer sua atividade autônoma.

Segundo o IBDP, além dos 12 meses de período de graça a que ele já tem direito, será concedida uma nova contagem, de mais 12 meses, conforme as regras da Previdência. O período de graça é a quantidade de meses em que o trabalhador continua tendo direito à cobertura previdenciária mesmo sem pagar o INSS.

Esse tempo varia de seis meses a três anos de manutenção da qualidade de segurado, que garante o direito a benefícios do INSS, dependendo do tipo de vínculo empregatício e de quanto tempo o segurado pagou as contribuições de forma ininterrupta.

AMPLIAÇÃO DO PERÍODO DE GRAÇA PARA CONTRIBUINTE INDIVIDUAL

A limitação do auxílio-doença na aposentadoria está ligada ao benefício especial, conforme explica Adriane. “Se a pessoa exerceu atividade especial, o período de afastamento não será contado após o decreto 10.410, de 2020, que foi internalizado pela IN 128”, diz ela.

A nova norma retira a possibilidade de contar como especial o tempo de afastamento do trabalhador que atuava em atividade prejudicial à saúde e passou um período recebendo o auxílio-doença. Com isso, profissionais de áreas que oferecem risco que tiveram afastamentos podem não conseguir a aposentadoria especial.

Segundo Rômulo Saraiva, a medida vai de encontro ao que o STJ (Superior Tribunal de Justiça) já decidiu no Tema 998 como recurso repetitivo, que vale para todas as ações do tipo na Justiça. No Judiciário, inclusive, o trabalhador consegue contar como especial até mesmo o período de afastamento de quem recebia auxílio-doença comum.

AÇÃO DOS HERDEIROS PARA MELHORAR BENEFÍCIO DE QUEM MORREU É LIMITADA

A instrução normativa 128 traz a proibição de que herdeiros exerçam alguns direitos do segurado que morreu, como desistência do benefício para pedir outro mais vantajoso, já que a troca de aposentadoria é uma medida que foi barrada pelo STF (Supremo Tribunal Federal), reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) e complementação de contribuições ou opção por benefício mais vantajoso.

“Os herdeiros não terão gerência sobre a possibilidade de reafirmar a DER ou fazer qualquer modificação no pedido que estava em andamento no INSS, que poderia permitir um benefício mais vantajoso. O entendimento é que o benefício ainda não estava concedido”, diz Adriane.

A reafirmação da DER é a possibilidade de mudar o dia do pedido do benefício para uma data mais vantajosa ao segurado, fazendo com que ele consiga ter acesso a uma aposentadoria melhor.

Folha

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