Há muito se debatia no meio jurídico acerca do início da licença-maternidade nas hipóteses em que a mãe ou a criança permanecesse internada após o parto.
Pois bem, recentemente, o Supremo Tribunal Federal (STF), por unanimidade, confirmou que, em casos de internação da gestante ou da criança logo após o parto por mais de duas semanas, o início da fruição da licença-maternidade e da percepção do salário-maternidade pelo INSS, caso não tenha se iniciado antes, se dará a partir da alta hospitalar da mãe ou do recém-nascido – o que ocorrer por último.
O julgamento foi proferido no âmbito de uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) ajuizada pelo Partido Solidariedade, na qual foi sustentado que decisões judiciais pelo país vinham dando interpretações diversas sobre o início da contagem do prazo da licença-maternidade, isso nos casos de nascimento de bebês prematuros e submetidos a longos períodos de internação, ou no caso de complicações no parto que levassem a mãe a ficar internada por mais tempo.
O partido do autor da ação defendeu que a interpretação restritiva da legislação sobre o tema e a contagem da licença a partir do parto estava reduzindo o convívio entre mães e filhos, bem como prejudicando o aleitamento materno, logo, pediu que esta fosse interpretada de forma mais harmoniosa com o objetivo constitucional, que é a proteção à maternidade, à infância e ao convívio familiar.
A licença-maternidade, também conhecida como licença à gestante, é um direito constitucional garantido às mães que tiverem filhos ou adotaram para que, por um determinado período, o qual é remunerado, possam se restabelecer do parto e/ou se dedicarem à criança.
Em regra, o prazo da licença é de 120 dias. No entanto, caso a empresa seja cadastrada no programa “Empresa Cidadã”, esse prazo poderá ser ampliado para 180 dias e, com isso, a empresa é beneficiada com incentivos fiscais. Vale ressaltar que a licença-maternidade é garantida às outras seguradas do INSS, por 120 dias, e às servidoras públicas, cujo prazo já é fixado em 180 dias.
No que diz respeito ao período de fruição desse benefício, a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) dispõe que o início do afastamento da gestante pode ocorrer entre o 28º dia antes do parto e a data do nascimento do bebê, possibilitando a extensão desse período em 2 semanas antes e depois do parto, mediante atestado médico.
Todavia, a legislação é silente nos casos em que mães e/ou filhos sejam submetidos a internação com prazo maior. Assim, com o ajuizamento da referida ação, a discussão sobre o tema residia na proteção insuficiente das crianças prematuras e/ou com doenças graves e de suas mães, que, embora demandassem mais atenção mesmo ao terem alta, tinham esse período reduzido, uma vez que o tempo em que permaneciam no hospital era descontado do período da licença.
Ao decidir que o termo inicial da licença-maternidade e do pagamento do respectivo salário-maternidade começa a partir da alta hospitalar do recém-nascido ou de sua mãe, o que ocorrer por último, a decisão em pauta vai ao encontro da proteção constitucional à maternidade, à infância e à convivência familiar, permitindo que a licença à gestante tenha, de fato, o período mínimo de duração de 120 dias previsto no art. 7º, XVIII, da Constituição, pois o direito em tela visa não só a proteção das mulheres no mercado de trabalho, mas, sobretudo, a proteção integral às crianças e ao direito à convivência destas com suas mães, especialmente em situações mais delicadas como a retratada.
Mídia Jur