Home Juara Ministério Público aciona secretario municipal de Juara por ato de beneficiar empresa do ramo de combustíveis.

Ministério Público aciona secretario municipal de Juara por ato de beneficiar empresa do ramo de combustíveis.

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A 1ª Promotoria de Justiça Cível de Juara propôs Ação Civil Pública (ACP) contra um servidor público municipal, que é engenheiro civil e secretário-adjunto de Cidade responsável pela emissão de declarações de uso e ocupação do solo, em razão de inobservância da legislação local visando beneficiar uma empresa do ramo de combustíveis. Na ação, o Ministério Público requer a responsabilização e condenação do requerido Joaquim Tolovi Junior por ato de improbidade administrativa e o pagamento de multa civil a ser fixada pelo juízo.

De acordo com a inicial, a Promotoria foi acionada por supostas irregularidades na emissão da declaração de uso e ocupação de solo em favor da empresa Nakamura Deves e Cia Ltda., em dezembro de 2018, por meio do secretário-adjunto de Cidade, Joaquim Tolovi Junior. O requerido teria “autorizado a instalação de comércio varejista de combustíveis junto aos lotes 3, 4 e 5, da quadra 101, da Avenida José Alves Bezerra (n.º 718-E), sem a observância de critérios específicos previstos na Lei Municipal que regia a matéria à época da sua emissão”.

A partir dessa denúncia, foi instaurado inquérito civil para apurar a inobservância dos preceitos legais vigentes para emissão de alvarás/declarações de uso e ocupação do solo pelo Município, bem como eventual prática de improbidade administrativa pelos agentes públicos que desempenhavam respectiva atribuição.

A Lei Complementar n.º 17/2006, que dispõe sobre o uso e a ocupação do solo no município de Juara, impunha, no caso dos postos de gasolina (incluídos no rol de edificações especiais), distância mínima de 200 metros de pré-escolas, creches, estabelecimentos de ensino fundamental, médio ou superior, além de outros. Contudo, no caso do empreendimento autorizado pelo requerido, foi constatado in loco que a distância entre a área e a Escola Estadual José Dias variava de 138,93 a 118,04m (medição via Autocad) e de 141,98m e 121,90 (medição via imagem de satélite), abaixo do que previa a lei.

De acordo com o promotor de Justiça Herbert Dias Ferreira, curiosamente após a instauração de procedimento investigatório perante o MPMT, foi publicada a Lei Complementar n.º 171/2019, em janeiro de 2019, alterando dispositivo da lei anterior, estabelecendo distância mínima de 100m entre escolas e postos de abastecimento. “Após a instauração do procedimento e notificação do município, modificou-se a Lei para adequar a situação do empreendedor, na tentativa de conferir-se ‘legalidade’ à instalação”, argumentou o promotor.

“Tal produto legislativo representou verdadeiro benefício político à empresa a ser instalada, notadamente porque destituído de estudo técnico específico. E em que pese inviabilizar o reconhecimento da irregularidade do empreendimento hodiernamente, em nada muda a ilegalidade praticada pelo servidor Joaquim Tolovi Junior em 14.11.2018, quando emitiu a declaração de uso e ocupação do solo à empresa Nakamura Deves e Cia Ltda, autorizando a instalação de comércio varejista de combustíveis, em total dissonância à Lei Complementar n.º 17/2006, com a redação vigente à época dos fatos”, narra a inicial.

Dessa forma, Herbert Ferreira enfatizou que “a conduta do requerido afrontou diretamente as normas municipais vigentes, incorrendo em ato de improbidade administrativa que importa em violação dos princípios norteadores da Administração Pública, notadamente o da legalidade, isonomia, probidade, impessoalidade”.

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