
A partir de sábado (4 de julho) — data que marca o período de três meses antes do 1º turno das Eleições Gerais de 2026 —, entram em vigor as principais restrições destinadas a agentes. O período se estende até 25 de outubro.
Com a proximidade das eleições, é comum que prefeitos queiram usar seu capital político para apoiar candidatos. No entanto, a 3 meses do pleito, a lei impõe regras severas para impedir que a máquina pública seja utilizada e influencie a disputa. As condutas vedadas valem tanto para o prefeito quanto para o candidato beneficiado.
Conheça os principais limites
Uso de Bens Públicos:
É proibido ao gestor público ceder bens da prefeitura (carros, computadores, prédios) ou o trabalho de servidores em horário de expediente para beneficiar a campanha de seu candidato.
Promoção em Atos e Eventos Oficiais:
Para o prefeito: é vedado usar eventos da prefeitura, como a inauguração de obra ou a exposição de maquinário do município, para promover candidato. Durante uma festa da cidade, o prefeito não pode chamar seu candidato ao palco para anunciar as emendas parlamentares que destinou ao município ou pedir votos. Não pode expor ou desfilar uma ambulância com faixas de agradecimento ao candidato que liberou a emenda parlamentar para a sua aquisição.
Para o candidato: a lei proíbe que candidatos compareçam a inaugurações de obras públicas a partir do dia 4 de julho. A simples presença já pode configurar benefício eleitoral.
É importante destacar que a divulgação, em carater informativo, de atos parlamentares em redes sociais, sem menção à candidatura ou pedido de votos, sem personalização excessiva e em intensidade e frequência moderadas, é um exercício da liberdade de expressão e forma de prestação de contas, não configurando propaganda ilicita ou abuso de poder.
Uso de Programas Sociais:
Para o prefeito: a distribuição de bens e serviços custeados pelo poder público (cestas básicas ou lotes) não pode ser atrelada à imagem de candidato.
Para o candidato: não é recomendável a participação na entrega desses benefícios, a fim de evitar que o programa social seja apresentado como uma “conquista” pessoal sua.
Veja mais vedações ao agente publico no período eleitoral
Cessão de funcionários para a JE:
Até o dia 4 de janeiro de 2027 (para as unidades da Federação que realizarem apenas o 1º turno) e até 25 de janeiro de 2027 (para as que tiverem 2º turno), os órgãos e as entidades da Administração Pública direta e indireta poderão ceder funcionárias e funcionários à Justiça Eleitoral (JE). A cessão deve ocorrer em casos específicos, de forma motivada e mediante solicitação dos tribunais eleitorais (artigo 94-A, inciso II, da Lei nº 9.504/1997).
Atos de pessoal:
Fica proibido às agentes e aos agentes públicos, na circunscrição do pleito e até a posse das eleitas e dos eleitos, nomear, contratar, admitir, dispensar sem justa causa, suprimir ou readaptar vantagens de pessoal. Também estão vedadas a remoção, transferência ou exoneração de ofício de pessoa servidora pública, sob pena de nulidade de pleno direito (artigo 73, inciso V, da Lei nº 9.504/1997).
Sobre esse ponto, a legislação estabelece as seguintes exceções:
Nomeação ou exoneração de cargos em comissão e designação ou dispensa de funções de confiança;
Nomeação para cargos do Poder Judiciário, do Ministério Público, dos tribunais ou conselhos de contas e dos órgãos da Presidência da República;
Nomeação das aprovadas e dos aprovados em concursos públicos homologados até 3 de julho de 2026;
Nomeação ou contratação necessária à instalação ou ao funcionamento inadiável de serviços públicos essenciais, por meio de prévia e expressa autorização do chefe do Poder Executivo; e
Transferência ou remoção de ofício de militares, de policiais civis e de agentes penitenciários.
Verbas, publicidade e pronunciamentos:
Até a realização das eleições, ficam vedadas as seguintes condutas (artigo 73, inciso VI, da Lei nº 9.504/1997):
Transferência voluntária de recursos: é proibido o repasse de verbas da União aos estados e dos estados aos municípios, sob pena de nulidade absoluta. Excluem-se da proibição os recursos destinados a cumprir obrigação formal preexistente para execução de obra ou serviço em andamento (com cronograma prefixado) e os destinados a atender situações de emergência e de calamidade pública, objetiva e formalmente justificadas.
Publicidade institucional: fica proibida a autorização de publicidade institucional de atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos ou das respectivas entidades da Administração indireta. A regra não se aplica à propaganda de produtos e serviços que possuam concorrência no mercado, nem em caso de grave e urgente necessidade pública, desde que reconhecida pela Justiça Eleitoral.
Pronunciamentos em rede de rádio e TV: é vedado fazer pronunciamentos fora do horário eleitoral gratuito, salvo quando, a critério da Justiça Eleitoral, a matéria for urgente, relevante e relativa às funções de governo.
Adequação de canais oficiais:
As agentes e os agentes públicos devem adotar as providências necessárias para que o conteúdo dos sites, dos canais digitais e de outros meios de informação oficial exclua nomes, símbolos, expressões, imagens, slogans ou outros elementos que permitam identificar autoridades, governos ou administrações cujos cargos estejam em disputa na campanha eleitoral.
Fica assegurada, no entanto, a manutenção das informações necessárias para o estrito cumprimento da transparência fiscal e do acesso à informação, conforme o artigo 15, parágrafo 3º, da Resolução TSE nº 23.735/2024. Na prática, o que diferencia o que fica do que sai é a neutralidade.
Sanções:
O desrespeito às regras de condutas vedadas pode acarretar a aplicação de multas pecuniárias aos agentes infratores, bem como a cassação do registro ou do diploma da candidatura beneficiada, sem prejuízo de eventuais sanções por abuso de poder político, a fim de garantir que o equilíbrio do pleito seja mantido.
Fonte: Redação do Porto Noticias



