Segunda Turma Recursal do TJ-MT anula cassação de ex-vereador de Porto dos Gaúchos e determina devolução de salários

A Segunda Turma Recursal do Poder Judiciário de Mato Grosso, por decisão unânime, acolheu o recurso interposto pela defesa do ex-vereador Claudiomar Braun e anulou o processo administrativo de cassação que havia sido conduzido pela Câmara Municipal de Porto dos Gaúchos. Além disso, a Câmara foi condenada a indenizá-lo pelos salários não recebidos durante o período em que esteve afastado do mandato.
Na decisão proferida na ultima quinta-feira (26-07), o relator do caso, juiz Dr. Edson Dias Reis, reformou a sentença de primeiro grau que havia julgado improcedente o pedido de nulidade do ato administrativo que culminou na cassação do mandato do parlamentar. O magistrado declarou nulo todo o Processo Administrativo nº 01/2023, assim como o Decreto Legislativo que efetivou a perda do cargo.
A defesa sustentou a ilegalidade na votação de recebimento da denúncia, por ausência de quórum mínimo exigido por lei. Conforme disposto no Decreto-Lei nº 201/1967, que rege o processo de cassação de mandatos de vereadores, o recebimento da denúncia deve ser aprovado pela maioria dos vereadores presentes e desimpedidos de votar.
Na Sessão Ordinária Itinerante da Câmara Municipal, realizada em 17 de julho de 2023, conforme registrado na Ata nº 1322, dos 9 vereadores presentes, 2 estavam impedidos de votar por serem partes envolvidas (denunciante e denunciado), 3 se abstiveram, 3 votaram a favor do recebimento da denúncia e o presidente da Câmara não votou. Com isso, dos 7 vereadores aptos a votar, apenas 3 foram favoráveis, quando seriam necessários no mínimo 4 votos para que a denúncia fosse legitimamente recebida.
Com base nessas irregularidades, o juiz relator julgou prejudicado o pedido de recondução ao cargo de vereador, uma vez que o mandato já finalizou, contudo concluiu pela nulidade do processo e julgou procedente o pedido de indenização por perdas e danos em favor de Claudiomar Braun, referente aos subsídios não recebidos durante seu afastamento, com atualização monetária e aplicação de juros conforme os critérios estabelecidos pela Emenda Constitucional nº 113/2021.
O voto do relator foi acompanhado por unanimidade pelos demais magistrados da Turma.
Fonte: Porto Noticias

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