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Ministro nega HC a PM preso por manter funcionário de fazenda em Nova Ubiratã refém por 4 dias

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O ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou pedido de habeas corpus feito pela defesa de Roberto Carlos Cesáro, soldado da Polícia Militar preso em dezembro de 2018 acusado de integrar uma quadrilha que manteve o funcionário de uma fazenda refém por quatro dias, na região do Distrito de Santo Antônio do Rio Bonito, município de Nova Ubiratã. O ministro afirmou que não houve constrangimento legal na prisão.

O crime ocorreu no dia 8 de dezembro de 2018. Entre o bando de invasores estão dois policiais militares que se entregaram à corporação. Eles foram autuados em flagrante por crimes de associação criminosa, cárcere privado e sequestro, roubo, esbulho possessório, porte ilegal de arma de fogo de uso permitido e restrito. Os policiais presos foram: o cabo  Jalles Souza Dutra e o soldado, Roberto Carlos Cesáro, ambos de Sinop.

A invasão a fazenda foi comunicada pelo dono das terras, que registrou boletim de ocorrência informando que cerca de oito homens armados teriam invadido a propriedade e retirado todos de dentro das terras. Segundo o proprietário, o caseiro foi rendido e mantido preso na sede da fazenda.

O proprietário ainda entrou com um pedido de reintegração de posse urgente e oficiais de Justiça acompanhados da Polícia Militar foram até o local. Eles foram recebidos com tiros e aguardaram a chegada de reforço policial, com emprego do helicópteros do Centro Integrado de Operações Aéreas (Ciopaer). Os suspeitos fugiram para o mato, mas a polícia fez o cerco até que dois deles se entregaram. Dois acabaram morrendo depois em confronto.

O ministro Edson Fachin então julgou um pedido de habeas corpus feito pela defesa, que buscava a expedição de alvará de soltura em favor de Roberto. O magistrado citou que para a revogação seria necessária a verificação de plausibilidade jurídica e também de possibilidade de lesão irreparável, mas segundo ele nenhum destes pontos ficou comprovado.

“Num juízo de cognição sumária, próprio desta fase processual, não depreendo ilegalidade flagrante na decisão atacada a justificar a concessão da liminar. Outrossim, o deferimento de liminar em habeas corpus constitui medida excepcional por sua própria natureza, que somente se justifica quando a situação demonstrada nos autos representar manifesto constrangimento ilegal, o que, nesta sede de cognição, não se confirmou”, disse.

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