O Órgão Especial do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) manteve a decisão que tornou inconstitucional trecho da Lei estadual que determinada a cobrança do Fundo Estadual de Transporte e Habitação sobre o consumo do Diesel – Fethab Diesel. A previsão é a perda de receita no valor R$ 770 milhões, porém, ainda cabe recurso.
A publicação do acórdão ocorreu no dia 29 de setembro, no entanto, a decisão só passará a valer após o trânsito em julgado da ação, ou seja, quando não houver mais chance de recorrer. O governo do Estado e a Assembleia Legislativa (ALMT) se manifestaram através de embargos de declaração buscando reformar a decisão, solicitando que a decisão passe a valer apenas em 2027, ou seja, quando o governo Mauro Mendes terminar.
O Estado também aponta uma perda de receita de quase R$ 800 milhões só em 2023, e que fará com que o governo revise o planejamento orçamentário deste ano e de 2024. O Estado também afirma que o fim do Fethab Diesel irá afetar todos os 141 municípios de Mato Grosso, já que o valor arrecadado eram divididos em 50% entre o Estado e 50% entre os municípios.
“Que se defina como novo marco temporal para início dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade dos artigos 12 e 15 da Lei Estadual nº 7.263/2000, o final do exercício de 2026, pelos fatos e fundamentos ora apresentados, em especial a segurança jurídica e o excepcional interesse social”, justificou.
Em seu voto, a desembargadora Serly Marcondes Alves lembrou manteve o entendimento e disse que os argumentos não têm elementos claros para modificar a decisão pela inconstitucionalidade do trecho da Lei.
“Tendo em conta os múltiplos interesses da coletividade que permeiam a presente demanda, cujos efeitos práticos decorrentes do acórdão, por certo, afetam o planejamento público (LDO e LOA), compromissos fiscais, dívida pública e repasse de recursos aos Poderes e Órgãos autônomos, entre outros. Seja como for, fato é que a ação foi proposta no ano de 2018 e julgada ainda no ano de 2019 e, como bem delimitado acima, não há omissões a serem sanadas nos presentes Declaratórios, razão pela qual deixo de atribuir os excepcionais efeitos infringentes. Ante o exposto, nego provimento a ambos os Embargos de Declaração”, diz trecho do voto.
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