O principal suspeito de matar Marinaldo Alves de Pádua, 29 anos, em Juara, será levado a júri popular por homicídio qualificado. A decisão é da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, que acatou recurso do Ministério Público do Estado (MPE) e reformou uma sentença da comarca local, a qual havia determinado a submissão do réu a julgamento por homicídio simples.
O crime foi cometido em 2011. Segundo a denúncia do MPE, o suspeito e a vítima haviam tido alguns desentendimentos em dias anteriores ao crime, no entanto, haviam retomado a amizade. Os dois estavam em uma confraternização, no bairro Portal das Flores, quando Marinaldo teria feito um comentário “jocoso” para o acusado. De acordo com o Ministério Público, o réu, “sem dizer nada, sacou uma arma branca (faca) e desferiu um golpe na vítima, sendo que esta tentou escapar dos demais golpes”.
O MPE cita ainda na denúncia que o suspeito ainda efetuou vários outros golpes de faca em Marinaldo, que chegou a ser socorrido, mas faleceu no hospital. Em alegações finais no processo, o Ministério Público pediu para que o acusado fosse julgado por homicídio triplamente qualificado, cometido por motivo fútil, de maneira cruel e mediante recurso que dificultou a defesa da vítima. Porém, nenhuma das qualificadoras foi aceita e a Justiça de Juara determinou que o réu fosse julgado apenas por homicídio simples.
Ao avaliar o recurso do Ministério Público, o relator, desembargador Paulo da Cunha, não enxergou a incidência da qualificadora do motivo fútil. “Ora, se comprovada a discussão poucos dias antes do fato, e levando em consideração que a jurisprudência não tem acolhido a qualificadora do motivo fútil quando o homicídio é precedido de atritos anteriores ou animosidade entre réu e vítima, ainda que injusto, o decote da referida qualificadora se faz necessário”, comentou o magistrado.
Ele também decidiu votar pelo afastamento da qualificadora de crime cometido de maneira cruel. “É bem verdade, que tais laudos não são decisivos para comprovar o efetivo sofrimento do ofendido, entretanto, o número golpes desferidos pelo réu direcionado a regiões vitais do corpo do ofendido, apenas comprova o animus necandi na conduta observada, não para o intento de proporcionar sofrimento excessivo à vítima, possibilidade que, diga-se, foi afastada no auto de necropsia”.
Por outro lado, Paulo da Cunha entendeu que há indícios de que o crime tenha sido cometido de maneira que dificultou ou impossibilitou a defesa da vítima. “No caso, no momento da ocorrência do delito, tudo indicava que haviam retornado a amizade, pois ambos estavam na mesma residência, supostamente fazendo uso de bebida alcoólica. Assim, não se permite conclusão insofismável de que a vítima estava prevenida acerca da agressão, de forma que não se pode afirmar que a qualificadora do recurso que dificultou a defesa do ofendido é manifestamente improcedente ou totalmente descabida, pois cabe ao Conselho dos Sede a sua apreciação”.
O voto do relator foi seguido por unanimidade pelos demais desembargadores da Primeira Câmara Criminal. Ainda cabe recurso contra a decisão.
Fonte: Só Notícias/Herbert de Souza