A 1ª Promotoria de Justiça CÃvel de Juara emitiu notificação ao presidente da Câmara de Vereadores do MunicÃpio, recomendando que ele se abstenha de editar atos administrativos que dispensem servidores, efetivos ou comissionados, do controle de frequência eletrônico de modo aleatório e sem enquadramento dos reais motivos determinantes. A medida é resultado de um inquérito civil instaurado para apurar a legalidade dos atos que autorizaram a redução da carga horária de trabalho e dispensa de controle de jornada de servidores da Câmara Municipal.
Conforme a recomendação, o vereador deverá ainda restabelecer o controle de frequência de forma eletrônica aos servidores indevidamente dispensados. São eles:  Controlador Interno, Secretário-Executivo, Secretário de Administração, Secretário de Finanças, Contador. Também deverá destituir o titular do cargo de Assessor de Comunicação e Publicidade, caso não comprove a compatibilidade de horários entre o exercÃcio da função pública e a atividade privada por ele exercida.
O Ministério Público do Estado de Mato Grosso (MPMT) recomendou ainda que seja instituÃdo controle de frequência por meio do registro de ponto eletrônico ou normatizados mecanismos alternativos à aferição de frequência por meio de registro diário de ponto em relação aos cargos de natureza jurÃdica. Por último, solicitou a manutenção do controle de frequência formal e diário dos servidores do legislativo, bem como que seja revogada  a Resolução nº 144/2014 e a Portaria nº 222/2016, que reduziram a carga horária de trabalho do Advogado, Controlador Interno e Contador do Poder Legislativo para 20h semanais.
“A exigência do controle de frequência é um mecanismo essencial para garantia da eficiência do serviço público e de exigência obrigatória pelos administradoresâ€, considerou o promotor de Justiça Herbert Dias Ferreira na notificação. Segundo ele, alguns servidores são contumazes no descumprimento da carga horária diária a que estão submetidos, entrando após o inÃcio do expediente, saindo antecipadamente ou deixando de registrar o ponto, o que pode importar em ato de improbidade administrativa e, na esfera criminal, no delito de falsidade ideológica.