TJ nega HC a advogada da prefeitura de Novo Horizonte do Norte que chamou promotora de “incompetente”
A Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) negou um habeas corpus proposto pela advogada e procuradora municipal de Novo Horizonte do Norte, Andrea Rodrigues de Carvalho, que foi denunciada por calúnia e difamação. Ela tenta trancar a ação penal em que é acusada de ter ofendido a promotora de Justiça do Ministério Público de Mato Grosso (MP-MT), Anízia Tojal Serra Dantas, durante uma sustentação oral.
A denúncia contra a procuradora foi recebida em março, pelo juízo da Vara Única de Porto dos Gaúchos. Nela, foi relatado o caso em que a advogada classificou a promotora do MP-MT como incompetente, após ter arquivado uma denúncia relativa a um suposto direcionamento de licitação em Novo Horizonte do Norte.
Segundo Andrea, o arquivamento da investigação permitiu que a Prefeitura do município fechasse contrato com a empresa M.R. Ferreira Amorim – ME, cujos sócios possuem ligação com um ex-chefe de gabinete do prefeito. Para a advogada, a falta de investigação levou à paralisação das obras do Hospital José Kara José.
Por conta das ofensas, ela acabou denunciada pelo próprio MP-MT. No habeas corpus, Andréia Rodrigues questionou a legalidade do recebimento da denúncia pela suposta prática dos crimes de calúnia e difamação.
A procuradora alegou ausência de justa causa para a persecução penal, sob o argumento de que a conduta seria atípica, pois não teria imputado fato preciso, concreto e determinado a alguma pessoa física, nem dirigido suas manifestações nominalmente a membro ou servidor do MP-MT. Andréia também argumentou que as manifestações teriam sido proferidas no exercício regular do direito de recorrer e sustentar oralmente, no desempenho da advocacia pública, e que as críticas foram direcionadas à atuação institucional do MP-MT.
Segundo a procuradora, o órgão ministerial é uma pessoa jurídica de direito público, não ficando assim configurado os crimes de calúnia ou difamação, pois não houve dolo específico de ofender a honra alheia. De acordo com os autos, a denúncia descreve dois fatos distintos, sendo o primeiro relacionado afirmações feitas em um recurso administrativo, em dezembro de 2025.
Nele, a procuradora teria acusado a promotora Anízia Tojal Dantas, de fatos definidos como crime e fatos ofensivos à sua reputação funcional, vinculando a atuação ministerial, à suposta prática de prevaricação, acobertamento de ilícitos, favorecimento indevido, conivência com irregularidades e impunidade institucional. O segundo caso se trata de uma reiteração das falas, feitas durante uma sustentação oral realizada em fevereiro de 2026, perante o Conselho Superior do Ministério Público, em sessão pública com transmissão ao vivo.
Na ocasião, a advogada teria atribuído à atuação da Promotoria de Justiça de Porto dos Gaúchos omissão deliberada, ineficiência, acobertamento de “falcatruas”, participação em licitações direcionadas e envolvimento em irregularidades. De acordo com a denúncia, estas manifestações teriam atingido a honra funcional da promotora, motivo pelo qual foram juridicamente enquadradas nos crimes de calúnia e difamação.
No entendimento dos desembargadores, estes elementos constituem suporte mínimo para o recebimento da denúncia e tramitação da ação penal. “A denúncia individualiza as condutas, delimita as datas dos fatos, indica o contexto em que teriam sido proferidas as manifestações, identifica a pessoa supostamente ofendida e aponta os documentos que dariam sustentação à imputação, entre eles a peça recursal, a degravação da sustentação oral, a representação criminal e os registros correlatos. Não se trata, portanto, de imputação genérica ou destituída de suporte mínimo, mas de acusação formalmente estruturada, fundada em elementos documentais que, em tese, permitem o pleno exercício da ampla defesa e do contraditório”, diz a decisão.
Para os desembargadores, a constatação da existência ou não de dolo específico, da extensão da imunidade profissional da advocacia, dos limites da liberdade de expressão e da configuração de exercício regular de direito exigirá um exame mais aprofundado do caso. Segundo os magistrados, uma aferição a alegada inexistência de direcionamento a pessoa natural determinada, exige valoração do conteúdo integral das manifestações, do contexto em que foram proferidas e da prova documental indicada pela acusação.
“Ante o exposto, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, conheço do habeas corpus impetrado em favor de Andréia Rodrigues de Carvalho e, no mérito, denego a ordem, diante da inexistência de ilegalidade manifesta no recebimento da denúncia e da ausência de hipótese excepcional apta a justificar o trancamento da ação penal”, finaliza a decisão.
Fonte: Redação/Folha Max




