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A lei de regulamentação do novo Fundeb foi sancionada sem vetos pelo Governo Federal

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O projeto de lei que regulamenta o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb), aprovado nos dias 15 de dezembro no Senado Federal e 17 de dezembro na Câmara dos Deputados, foi publicada no Diário Oficial da União, após ser sancionado no dia 25 de dezembro pelo presidente da República, Jair Bolsonaro, sem vetos.

A regulamentação da Lei 14.113, garante o funcionamento do Fundeb a partir de janeiro de 2021, com a redistribuição intraestadual dos recursos que compõem a cesta do Fundo no âmbito de cada Estado e os repasses da complementação da União previstos para o próximo ano. A Confederação Nacional de Municípios e as entidades estaduais, comemoram a sanção da Lei, que define como devem ser aplicados os recursos do Fundo, mais importante mecanismo de financiamento da educação pública. A entidade atuou ativamente no Congresso Nacional durante cinco anos a fim de garantir que fossem atendidas as demandas da gestão local, como a manutenção do Fundo e o aumento da complementação da União.

Logo após a promulgação da Emenda Constitucional 108 em 26 de agosto deste ano, o Projeto de Lei (PL) 4.372/2020 foi apresentado e começou a ser debatido pelo relator do texto na Câmara, deputado Felipe Rigoni (PSB-ES), com a CNM, representantes da educação e outros atores da sociedade brasileira. “O nosso movimento trabalhou incansavelmente durante todo o processo para tornar o Fundeb permanente, com mais participação da União, e para que os Municípios possam atender às demandas da população”, destaca o presidente da Confederação, Glademir Aroldi.

O novo Fundeb prevê o aumento gradual da complementação da União, crescendo dos atuais 10% do total da contribuição dos Estados, Distrito Federal e Municípios ao Fundo para 23%, entre 2021 e 2026. Ao mesmo tempo, esses recursos federais serão distribuídos pelo chamado modelo híbrido: os primeiros 10% como é hoje, pelo Valor Aluno Ano do Fundeb (VAAF); no mínimo 10,5% por meio do Valor Aluno Ano Total (VAAT), e os demais 2,5% pelo Valor Aluno Ano Resultado (VAAR).

A CNM apresentou demandas municipais para aperfeiçoar o texto. Entre essas, a inserção ao texto da regulamentação do Fundeb das matrículas na pré-escola em instituições conveniadas (comunitárias, filantrópicas e confessionais sem fins lucrativos) para cômputo na redistribuição dos recursos do Fundeb, sem o prazo de seis anos para deixar de considerar essas matrículas. As matrículas dessas instituições na educação infantil em creches para crianças até três anos, na educação do campo, pré-escolas e ensino especial serão computadas de acordo com as regras do artigo 7º do texto aprovado.

Outra demanda pedia a exclusão da emenda que permitiria usar recursos do Fundeb subvinculados para pagamento de profissionais da educação para arcar com custos de terceirizados e profissionais contratados por instituições conveniadas com o Poder Público. Além disso, fizeram parte dos pleitos municipais os critérios para a subvinculação dos recursos globais da complementação da União que vai ser distribuída pelo Valor Aluno Ano Total (VAAT) para a educação infantil.

Por fim, cabe destacar que, de acordo com a Lei 14.113/2020 (art. 44), no primeiro trimestre de 2021 a redistribuição dos recursos do Fundeb será realizada com os mesmos coeficientes de participação dos Estados, Distrito Federal e Municípios e cronograma de complementação da União utilizados no primeiro trimestre de 2020, no atual Fundeb.

Os principais pontos aprovados que favorecem os municípios na proposta são: O Fundeb como mecanismo permanente de financiamento da educação básica pública; Aumento gradual da complementação da União para 23% até 2026; Destinação para a educação infantil de 50% dos recursos globais da complementação da União pelo VAAT; Cômputo, para efeito da distribuição dos recursos do Fundeb, das matrículas de pré-escola em instituições conveniadas com o Poder Público; Ampliação do conceito dos profissionais da educação a serem remunerados com o mínimo de 70% para pagamento de folha de profissionais da educação básica.

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