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Decreto do prefeito Carlos Sirena contra coronavirus suspende atividades escolares. veja outras outras recomendações

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O prefeito municipal Carlos Amadeu Sirena, assinou nesta terça-feira (17.03) o Decreto Municipal Nº 1.458, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (2019-nCoV) a serem adotados pelo Poder Executivo do Município de Juara, e dá outras providências.

O documento determina, recomenda e orienta posturas a serem adotados em órgãos públicos municipais, bem como servidores públicos, comércio e ações a serem desenvolvidas. Confira o Decreto na íntegra:

Decreto nº 1.458, de 17 de março de 2020.

 Dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (2019-nCoV) a serem adotados pelo Poder Executivo do Município de Juara, e dá outras providências.

O Prefeito do Município de Juara, Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições legais que são conferidas pela Lei Orgânica do Município,

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentação, no âmbito do Município de Juara Estado de Mato Grosso, da Lei Federal nº 13.979/2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do novo coronavírus (2019-nCoV), responsável pelo surto de 2019, regulamentada pela Portaria do Ministério da Saúde nº 356, de 11 de março de 2020;

CONSIDERANDO a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional pela Organização Mundial de Saúde, em 30 de janeiro de 2020, bem como o Regulamento Sanitário Internacional, promulgado pelo Decreto Federal nº 10.212, de 30 de janeiro de 2020;

CONSIDERANDO que a Organização Mundial de Saúde declarou, em 11 de março de 2020, que a disseminação do novo coronavírus, causador da doença denominada COVID-19, caracteriza pandemia;

CONSIDERANDO o Decreto nº 407 de 16 de março de 2020 do Estado de Mato Grosso que versa sobre o enfrentamento da emergência de saúde Pública, quanto a disseminação do novo coronavírus, causador da doença denominada COVID-19, caracteriza pandemia; e

CONSIDERANDO que as ações a serem implementadas devem zelar pela preservação da dignidade das pessoas e dos direitos humanos, pelo respeito à segurança, saúde. A intimidade e à vida privada e pela necessidade, adequação, razoabilidade e proporcionalidade de tais medidas imediatas visando a contenção da propagação do novo coronavírus e objetivando a proteção da coletividade,

D E C R E T A:

Art. 1º  Este decreto dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus, a serem adotadas pelo Poder Executivo Municipal.

Art. 2º  Fica criado o Gabinete de Situação Municipal, coordenado pelo Prefeito Municipal, para monitoramento e adoção de medidas de enfrentamento de emergência em saúde pública decorrente do coronavírus, composto pelos Secretários e membros dos seguintes órgãos:

I –Gabinete do Poder Executivo;

II – Secretaria Municipal de Administração;

III – Secretaria Municipal de Saúde;

IV – Secretaria Municipal de Finanças;

V – Secretaria Municipal de Educação;

VI – Procuradoria-Geral do Município;

VII – Controladoria Geral do Município.

Art. 3º  Para o enfrentamento da emergência de saúde decorrente do novo coronavírus, poderão ser adotadas as seguintes medidas:

I – isolamento;

II – quarentena;

III – determinação de realização compulsória de:

  1. a) exames médicos;
  2. b) testes laboratoriais;
  3. c) coleta de amostras clínicas;
  4. d) vacinação e outras medidas profiláticas; ou
  5. e) tratamentos médicos específicos;

IV – estudo ou investigação epidemiológica;

V – exumação, necropsia e manejo de cadáver;

VI – requisição de bens e serviços de pessoas físicas e jurídicas, hipótese em que será garantido o pagamento posterior de indenização justa.

  • 1º Para os fins deste Decreto, considera-se:

I – isolamento: separação de pessoas e bens contaminados, transportes e bagagens no âmbito intermunicipal, mercadorias e outros, com o objetivo de evitar a contaminação ou a propagação do coronavírus;

II – quarentena: restrição de atividades ou separação de pessoas suspeitas de contaminação das pessoas que não estejam doentes, ou ainda bagagens, contêineres, animais e meios de transporte, no âmbito de sua competência, com o objetivo de evitar a possível contaminação ou a propagação do novo coronavírus;

III – eventos: todos os acontecimentos prévia e esporadicamente planejados, organizados e coordenados, de forma a contemplar o maior número de pessoas em um mesmo espaço físico e temporal.

  • 2º A requisição administrativa, nos termos do Artigo 5°, inciso XXV da Constituição de 1988, do inciso XIII do art. 15 da Lei Federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, do inciso VII do art. 3º da Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, e de ato específico Municipal a ser editado, envolverá, em especial:
  1. a) estabelecimentos privados de saúde, independentemente da celebração de contratos administrativos;
  2. b) profissionais de saúde, hipótese que não acarretará na formação de vínculo estatutário ou empregatício com a Administração Pública;
  3. c) equipamentos de proteção individual, insumos, medicamentos e serviços de saúde.

Art. 4º  Fica autorizada a realização de despesas, inclusive com dispensa de licitação, para aquisição de bens/serviços/insumos de saúde, bem como a contratação de serviços de saúde, destinados ao enfrentamento da emergência de saúde pública de que trata este Decreto, mediante prévia justificativa da área competente, ratificada por ato da Secretaria Municipal de Saúde, com fundamento no art. 4º da Lei Federal nº 13.979, de 06 de fevereiro de 2020.

Parágrafo único.  Mediante prévia justificativa a Secretaria de Saúde fica autorizada a contratar serviços temporários de segurança para os órgãos responsáveis pelo atendimento à saúde, visando à organização do fluxo de atendimento, bem como à segurança dos servidores e dos pacientes evitando aglomerações e tumultos.

Art. 5º  Em caso de descumprimento das medidas previstas neste Decreto, as autoridades competentes devem apurar as eventuais práticas de infração administrativa, bem como informar aos órgãos competentes eventuais práticas de ilícitos cíveis e criminais.

Art. 6º  Durante a vigência deste Decreto ficam suspensos os eventos em ambientes fechados promovidos pela Administração Pública com mais de 20 (vinte) pessoas, e mais de 50 (cinqüenta) pessoas em ambientes abertos.

Art. 7º  Durante a vigência deste Decreto, ficam suspensas as concessões e gozo de férias, licenças por interesse particular, licenças prêmio, e outros afastamentos aos profissionais vinculados à Secretaria Municipal de Saúde, inclusive os servidores cedidos por outros entes federados, incluídos os afastamentos já deferidos, cuja fruição não se tenha iniciado.

Parágrafo único. Os Servidores e profissionais da área de saúde, ainda que estejam em gozo de férias e ou licenças, inclusive cedidos por outros entes da federação, exceto as licenças de saúde, devem ficar de prontidão, podendo ser convocados imediatamente ao retorno de suas atividades, mediante ato da Secretaria Municipal de Saúde.

Art. 8º  No âmbito do setor privado do Município de Juara, fica recomendado a partir da publicação deste decreto a não realização de eventos em ambientes fechados com mais de 20 (vinte) pessoas, e mais de 50 (cinquenta) pessoas em ambientes abertos.

Parágrafo único. Fica recomendada a vedação para realização de eventos em estabelecimentos privados, comerciais já licenciados, inclusive igrejas e templos, bibliotecas e centros culturais. Em caso de opção pela realização do evento, o organizador deverá observar a Portaria nº 1.139, de 10 de junho de 2013, do Ministério da Saúde, no que for cabível.

Art. 9º  Fica(m) suspenso(as):

I – as atividades de capacitação, de treinamento ou de eventos coletivos realizados pelos órgãos ou entidades da administração pública Municipal direta e indireta que impliquem a aglomeração de pessoas;

II – a participação de servidores ou de empregados em eventos internacionais, interestaduais e estaduais, salvo com autorização expressa do Gabinete de Situação Municipal;

III – as atividades escolares da rede pública municipal, no período de 20/03/2020 a 05/04/2020, a título de antecipação do recesso previsto no calendário Escolar Municipal, podendo este ser readequado pela Secretaria Municipal de Educação.

IV – as atividades nos centros de convivência de idosos e centros de referencia de assistência social;

V – as atividades nos campos de futebol, ginásios e quadras poliesportivas municipais.

  • 1º Ficam suspensas as viagens de servidores públicos a serviço do Município de Juara até ulterior deliberação do Gabinete de Situação Municipal.
  • 2º Mediante autorização do Prefeito Municipal, poderão ocorrer somente as viagens de servidores públicos a serviço do município de Juara que não puderem ser adiadas, mediante justificativa formal da necessidade do deslocamento,feita pelo Secretario da pasta interessada e, entregue com antecedência mínima de 48 horas da data da viagem no Gabinete de Situação Municipal.
  • 3º  Fica recomendada às instituições de ensino particulares a suspensão de suas atividades, no período de 20/03/2020 a 05/04/2020.

Art. 10. O servidor com suspeita de contaminação pelo novo coronavírus, conforme protocolo estabelecido pela autoridade sanitária, deverá comunicar o fato à chefia imediata e encaminhar as informações ao Gabinete de Situação Municipal.

  • 1º  Durante o período de vigência deste decreto, poderá ser instituído sistema de teletrabalho e revezamento da jornada de trabalho para os servidores com suspeita de contaminação por coronavírus, respeitada a carga horária correspondente aos respectivos cargos.
  • 2º  A implantação do teletrabalho e do revezamento da jornada de trabalho mencionada no caputdeste artigo será avaliada e regulamentada conforme norma complementar de cada órgão ou entidade, após validação pelo Gabinete de Situação Municipal.

Art. 11.  Ficam ainda determinadas as seguintes providências:

I – o servidor que não apresentar sintomas (assintomático) e tiver retornado de viagens de localidades com casos comprovados de coronavírus, desempenharão suas atividades com as cautelas determinadas pelas autoridades sanitárias do município por 14 (quatorze) dias, contados da data de retorno da viagem, devendo comunicar o fato imediatamente à chefia imediata e encaminhar as informações ao Gabinete de Situação Municipal;

II – o servidor que não apresentar sintomas (assintomático) e tiver retornado de viagens de localidades com casos comprovados de coronavírus, e que tenham tido contato direto com casos confirmados, desempenharão suas atividades por meio de teletrabalho durante 14 (quatorze) dias, contados da data de retorno da viagem ou do contato, devendo comunicar o fato imediatamente à chefia imediata e encaminhar as informações ao Gabinete de Situação Municipal.

Art. 12.  Os gestores dos contratos de prestação de serviços deverão notificar as empresas contratadas para que, sob pena de responsabilização contratual em caso de omissão que resulte em prejuízo à Administração Pública:

I – adotem todos os meios necessários para o cumprimento das determinações constantes deste Decreto; e

II – conscientizem seus funcionários quanto aos riscos do coronavírus e quanto à necessidade de reportarem a ocorrência de sintomas de febre ou sintomas respiratórios, de retorno de viagem ou que tenham contato ou convívio direto com casos confirmados, prováveis ou suspeitos.

Art. 13. Os processos referentes aos assuntos relacionados ao enfrentamento do coronavírus de que trata este Decreto tramitarão em regime de urgência e prioridade em todos os órgãos e entidades do Município de Juara -Estado de Mato Grosso.

Art. 14.  Para a operacionalização da Lei Federal nº 13.979, de 06 de fevereiro de 2020, que estabelece as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do coronavírus, deverá ser observada a regulamentação do Ministério da Saúde, realizada por meio da Portaria nº 356, de 11 de março de 2020.

Parágrafo único.  As exceções à operacionalização prevista na norma de que trata o caput deste artigo deverá ser avaliada e autorizada pela Secretaria Municipal de Saúde.

Art. 15.  Como medidas individuais recomenda-se que pacientes com sintomas respiratórios fiquem restritos aos seus domicílios, e que pessoas idosas e pacientes de doenças crônicas evitem sua circulação em ambientes com aglomeração de pessoas.

Art. 16. As instituições de longa permanência de pessoas, pacientes e idosos e congêneres devem limitar e ou proibir, na medida do possível as visitações externas, além de adotarem os protocolos de higiene dos profissionais e ambientes e isolamentos sintomáticos respiratórios.

Art. 17. O Hospital Municipal de Juara e o Centro de Saúde Frater Lucas, com autorização da Secretaria Municipal de Saúde, poderão tomar outras medidas que entenderem necessárias para prevenção e/ou contenção de disseminação do coronavírus.

Art. 18. Os locais de grande circulação de pessoas, públicos e particulares, tais como: Hospitais, clínicas e consultórios em geral, postos de saúde, terminal rodoviário, agencias bancárias, igrejas, restaurantes, comércio em geral, devem reforçar medidas de higienização de superfície, e disponibilizar álcool gel 70% (setenta por cento) para os usuários em local visível e de fácil acesso, com a disponibilização de informações quanto à higienização.

Parágrafo único. As empresas de transporte coletivo devem reforçar as medidas de higienização no interior dos seus veículos.

Art. 19. Os Serviços de alimentação, tais como: restaurantes, lanchonetes e bares, devem tomar as seguintes medidas preventivas:

I – disponibilizar álcool gel 70% (setenta por cento) na entrada do estabelecimento para uso dos clientes;

II – observar na organização de suas mesas a distância mínima de 1,5 metros entre elas;

III – aumentar frequência de higienização de superfícies;

IV – manter ventiladores ambientes e/ou tomar medidas para a circulação/renovação de ar dos ambientes.

Art. 20. O Gabinete de Situação Municipal e a Secretaria Municipal de Saúde poderão determinar outras medidas preventivas que entenderem pertinentes e necessárias de acordo com especial situação vivenciada e a realidade Municipal.

Art. 21.  Este Decreto entrará em vigor a partir de sua publicação.

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