Home Juara Em novo decreto, prefeito de Juara proíbe aglomerações com mais de 10 pessoas como medida de combate ao Covd-19

Em novo decreto, prefeito de Juara proíbe aglomerações com mais de 10 pessoas como medida de combate ao Covd-19

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O Prefeito do Município de Juara, Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições legais que são conferidas pela Lei Orgânica do Município,

CONSIDERANDO que a Saúde, nos termos do art. 196 da Constituição Federal, é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem a redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso Universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação;

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentação, no âmbito do Município de Juara Estado de Mato Grosso, da Lei Federal nº 13.979/2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do novo coronavírus (2019-nCoV), responsável pelo surto de 2019, regulamentada pela Portaria do Ministério da Saúde nº 356, de 11 de março de 2020;

CONSIDERANDO a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional pela Organização Mundial de Saúde, em 30 de janeiro de 2020, bem como o Regulamento Sanitário Internacional, promulgado pelo Decreto Federal nº 10.212, de 30 de janeiro de 2020;

CONSIDERANDO que a Organização Mundial de Saúde (OMS), em 30 de janeiro de 2020, declarou Emergência da Saúde Pública de Importância Internacional – ESPII,dado  o grau  de  avanço  dos  casos  de  contaminação  pelo  novo  coronavírus, e classificou  sua contaminação, no dia 11 de março  de 2020, como uma  pandemia,cobrando  ações  dos governos  compatíveis  com  a  gravidade  da  situação  a  ser enfrentada;

CONSIDERANDO que o Decreto  Municipal nº  1.594 de 14 de janeiro de 2021, declarou Estado de calamidade pública no Município de Juara;

CONSIDERANDO que a taxa de ocupação de leitos no Município destinados aos pacientes  infectados  pelo  novo  coronavírus  atualmente  tem ocupação de 90%;

CONSIDERANDO que conforme os últimos Boletins Epidemiológicos deste Município apontam o aumento expressivo dos casos  de Coronavírus bem como dos casos letais da doença em decorrência da contaminação pelo novo coronavírus;

CONSIDERANDO que o município de Juara é referência regional de atendimento da saúde no Vale do Arinos;

CONSIDERANDO que compete ao Município zelar pela preservação do bem-estar da população   e   pela   manutenção   dos   serviços   públicos   e   das   atividades socioeconômicas,  bem  como  adotar  imediatamente  as  medidas  que  se  fizerem necessárias para, em regime de cooperação, combater situações emergenciais;

CONSIDERANDO que as ações a serem implementadas devem zelar pela preservação da dignidade das pessoas e dos direitos humanos, pelo respeito à segurança, saúde, a intimidade e à vida privada e pela necessidade, adequação, razoabilidade e proporcionalidade de tais medidas imediatas visando a contenção da propagação do novo coronavírus e objetivando a proteção da coletividade.

CONSIDERANDO a continuidade da situação anormal em virtude do  desastre classificado e codificado  como  Doença  Infecciosa  Viral –  COBRADE  1.5.1.1.0,  declarado pelo Decreto Municipal nº 1.594 de 14 de Janeiro de 2021 que decretou o ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA, para fins de prevenção e enfrentamento à pandemia causada pela COVID-19.

D E C R E T A:

Art. 1º Fica alterada as disposições contidas no Decreto nº 1.461/2020, nos seguintes termos:

Art.3º (…)

§1º

(…)

IV- É considerada aglomeração para fins deste decreto, qualquer reunião ou eventos públicos ou particulares em vias públicas ou locais de eventos com mais de 10 (dez) pessoas com a finalidade de permanecerem reunidas por determinado tempo.

(…)

Art. 6º Fica vedado no âmbito do setor privado e público todo e qualquer evento público e particular que cause aglomeração de pessoas.

§1º Fica determinada a Divisão de Vigilância Sanitária e a Divisão de Fiscalização, quanto ao acompanhamento do disposto neste decreto sobre o funcionamento dos comércios acima, podendo solicitar auxilio a Polícia Militar em caso de necessidade.

Art. 7º Revogado

Art. 8º Revogado

Art. 9º Revogado

Art. 10.  Fica vedado o funcionamento por prazo indeterminado de:

I – casas de shows e circos;

II– festas de caráter público ou particular;

III – ginásios esportivos, quadras poliesportivas municipais e campos de futebol públicos ou particulares;

IV- outros eventos e atividades que demandem aglomeração ou reunião de pessoas;

(…)

Art. 14. Revogado

(…)

Art. 24. Os locais de grande circulação de pessoas, públicos e particulares, inclusive os comércios em geral, devem reforçar medidas de higienização de superfície, e disponibilizar álcool gel 70% (setenta por cento) ou outra substância recomendada pela OMS, Ministério da Saúde e/ou vigilância sanitária, para os usuários em local visível e de fácil acesso, com a disponibilização de informações quanto à higienização, tais como:

I – disponibilizar álcool gel 70% (setenta por cento) na entrada do estabelecimento para uso dos clientes;

II – estabelecer e orientar clientes a manter distância mínima uns dos outros de pelo menos 2,0 (dois) metros.

III – aumentar freqüência de higienização de superfícies;

IV – manter ventiladores ambientes e/ou tomar medidas para a circulação/renovação de ar dos ambientes.

V – controlar e limitar o quantitativo de pessoas nos ambientes, de modo a preservar os clientes quanto à contaminação da COVID-19.

Art. 25 (…)

§6º Quanto ao funcionamento de Igrejas e templos, estes poderão funcionar com limitações restritivas, não podendo exceder a 30% (trinta por cento) da sua capacidade de funcionamento, e ainda serem tomadas, obrigatoriamente, as seguintes medidas de prevenção:

(…)

III – realização dos cultos somente nos horários entre as 05:00 horas as 21:00 horas, devendo ser este último horário, o limite para seu encerramento;

(…)

§ 9º Quanto ao funcionamento da Feira Municipal da Agricultura Familiar, realizada no espaço destinado a ela no Município de Juara, poderá funcionar com limitações restritivas, não podendo exceder a 30 % (trinta por cento) da sua capacidade de funcionamento e ainda serem tomadas, obrigatoriamente, pela associação dos feirantes, as seguintes medidas:

(…)

§ 10. Quanto aos restaurantes, lanchonetes, bares, cafés, espetinhos, churrasquinho grego e carrinhos/barracas de lanches e congêneres, estes poderão funcionar com limitações restritivas, não podendo exceder a 30% (trinta por cento) da capacidade máxima prevista no alvará de funcionamento, e ainda serem tomadas, obrigatoriamente, as seguintes medidas:

(…)

XXIII – os espetinhos, carrinhos/barracas de lanches, além das demais disposições deste parágrafo(no que couber), deverão diminuir o número de mesas e cadeiras em 30% de sua capacidade, de forma a aumentar a separação entre as mesas, a uma distância de no mínimo de 2 metros entre pessoas, bem como, para distância entre cadeiras e mesas/balcões a partir do recuo das cadeiras,deixando espaços livres de forma a facilitar a locomoção de funcionários e clientes, para se evitar aglomerações e risco de contaminações, na garantia do distanciamento social;

(…)

XXV – permanecem suspensas, enquanto vigorar o presente decreto, a realização de eventos e de reuniões de qualquer natureza, de caráter público ou privado, como show, teatros, aniversários, etc;

XXVI – As conveniências e lanchonetes anexas aos postos de combustíveis poderão funcionar com limitações restritivas, não podendo exceder a 30% (trinta por cento) da capacidade máxima prevista no alvará de funcionamento, devendo ainda observar as medidas restritivas descritas nos incisos I a XXIII do Decreto nº 1.461/2020.

(…)

XXVIII – as demais conveniências que não se enquadrem no inciso XXVI e distribuidoras de bebidas, ficam proibidas de venda de produtos para consumo no local, devendo sua comercialização ser somente entregas em domicilio, ficando expressamente proibido a disposição de mesas dentro do estabelecimento e ou em calçadas.

§12. Revogado

(…)

Art. 26. Revogado

 (…)

Art. 29.

(…)

§1º Revogado

(…)

Art. 33.

(…)

§3º Fica instituída multa pessoal por qualquer descumprimento do presente decreto e/ou ainda a quem gerar, participar, ou que der causa a qualquer aglomeração, cuja penalidade pode chegar de 01 (uma) até 1.000 (mil) UPFM (unidade padrão fiscal municipal), de acordo com a gravidade da infração, nos seguintes termos:

I- de 01 (uma) até 10 (dez) UPFM infração de natureza leve;

II- de 11 (onze) até 50 (cinqüenta) UPFM infração de natureza média;

III- de 51 (cinqüenta e uma) até 100 (cem) UPFM infração de natureza grave;

IV- de 101 (cento e uma) até 1000 (mil) UPFM infração de natureza gravíssima.

§4º Em caso de descumprimento das medidas previstas neste Decreto, os proprietários e/ou os responsáveis pelo estabelecimento, que derem causa e/ou permitirem aglomerações entro ou fora do seu estabelecimento, poderão sofrer sanções administrativas (multa, interdição parcial ou total do estabelecimento, suspensão de alvará, etc), bem como implicações cíveis e criminais, independente de eventual representação do Ministério Público.

§5º É obrigatório no âmbito do Município de Juara o uso de máscaras de proteção facial, por todas as pessoas que estiverem transitando pelas vias urbanas, bem como dentro dos estabelecimentos comerciais, ou no trabalho, sob pena de aplicação da multa prevista no §3º deste artigo.

(…)

Art. 2º Fica instituído no Município de Juara, medida não farmacológica de caráter temporário, toque de recolher por prazo indeterminado, a partir do dia 15 de Janeiro de 2021, das 21h00min até 05h00min do dia seguinte, todos os dias, ficando proibido o funcionamento no perímetro urbano, rural e dos distritos de qualquer estabelecimento após o referido horário, salvo em caráter excepcional e inadiável, devidamente justificado.

§1º A disposição deste artigo não se aplicam:

I – as Forças Policiais e de Segurança Pública e Patrimonial, e à Fiscalização Municipal;

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