Home Agronegócio Novas regras estimula a Cédula de Produto Rural para o custeio do agro brasileiro

Novas regras estimula a Cédula de Produto Rural para o custeio do agro brasileiro

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Para completar a regulamentação que aperfeiçoa a Cédula de Produto Rural (CPR), foi aprovada na quarta-feira, 20 de julho de 2022, a Lei 14.421/2022. Uma das melhorias é o aumento da consideração do que é um produto rural para captar recursos para projetos de conservação e preservação ambiental (CPR Verde) e fornecer recursos para os demais participantes da cadeia, tais como, os fornecedores de matéria-prima, maquinários e processadores.

Aprimorar o registro de garantias, procedimentos e prazos de apontamento de valores mobiliários e demais regulamentações foi igualmente aperfeiçoado.

A lei atual é fruto da transição da Medida Provisória (MP) nº 1.104/2022. O texto original da Medida Provisória levou em consideração modificações pontuais nos dispositivos da Lei 8.929/1994 que estabeleceu a Cédula de Produto Rural e da Lei nº 13.986/2020, reconhecida como Lei do Agronegócio do Brasil.

Na 1ª Lei, sua finalidade era regulamentar o processo de assinatura eletrônica d a Cédula de Produto Rural, bem como, a descrição dos bens associados (aceitando assinaturas eletrônicas simples, avançadas ou qualificadas) e o apontamento e o registro de entidades em documento separado. Segurança de bens móveis e imóveis só é permitida por meio de assinaturas eletrônicas avançadas ou qualificadas.

As mudanças sugeridas à Lei do Agronegócio visam isentar os credores do compromisso de pagar as quotas do fundo de garantia solidária pelo fato de os credores terem assumido o risco de fazer negócio em caso de descumprimento de um contratante.

A nova lei igualmente melhora as disposições do Patrimônio Rural em Afetação e outras regulamentações que afetam o patrimônio rural. São exemplos do Decreto-Lei nº 3.365/1941, que agilizou a cerimônia de desapropriação, permitindo a transferência imediata do título de propriedade ao expropriador, mesmo sem o consentimento expresso do expropriado. É a abrangência do aparelho na Lei nº 6.015/1793, para considerar o apontamento do patrimônio rural como garantia nos estabelecimentos, tais como, os Cartórios de Registros de imóveis.

“A meta é facilitar o procedimento de cessão fiduciária e cancelamento de parte dos bens mantidos em garantia em operações de crédito, de modo a dar maior segurança jurídica aos credores em caso de execução de dívidas”, explicou ao site oficial do Mapa o coordenador de Financiamento da Secretaria de Política Agrícola do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, José Nilton de Souza Vieira.

A nova Lei inclui entendimentos nas regras de tratamento dos penhores rurais, em particular a Legislação nº 492/1937, que permite a assinatura eletrônica nos documentos para a penhora e no Decreto 167, onde os bens penhorados podem ser objeto de novos penhores ao nível posterior ao penhor original, bem como a isenção de decretar por escrito os anexos, nos casos de prorrogação do prazo de validade das Cédulas de Crédito Rural emitidas pelo emissor.

O coordenador de financiamento da Secretaria de Política Agrícola do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento destacou que a modernização dessas regras deve tornar o agro brasileiro uma opção mais confiável e segura para os investidores privados. Deve-se notar que atrair novos empreendedores é fundamental para garantir o crescimento contínuo do setor, principalmente porque as restrições financeiras estaduais limitam o aumento dos créditos rurais por soluções controladas.

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