Home Juara Prefeitura de Juara atende determinação judicial e autoriza Feirão do Brás na cidade

Prefeitura de Juara atende determinação judicial e autoriza Feirão do Brás na cidade

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A prefeitura de Juara, através da coordenação de fiscalização, negou a Alvará de Funcionamento à empresa Mega Feirão do Brás EIRELI, que para a realização de um Mega Feirão na cidade, com base na lei complementar nº 132, de 10 de setembro de 2015, que proíbe a concessão de licença para o exercício de atividade eventual ou ambulante, quando as pessoas ou empresas, não são radicadas no Vale do Arinos.
A solicitação foi protocolada em 22 de abril de 2019 e o indeferimento aconteceu no dia 25 do mesmo mês e ano, assinado pelo coordenador de fiscalização do município, Mauro Sérgio da Silva.

O Alvará solicitado era para funcionamento do Mega Feirão nos dias 17 a 20 de maio, no centro de Juara, no entanto, como foi indeferido o pedido, a empresa entrou com um mandado de segurança com pedido de liminar na segunda vara da comarca local, solicitando, via judicial, a autorização para a realização do evento.

Mesmo antes de ser notificada pelo juiz, a prefeitura do município, através da sua procuradoria, entrou com pedido de liminar e aguarda a decisão judicial para tomar qualquer decisão a respeito.

No entanto, no final da tarde dessa quinta-feira, dia 16 de maio, o juiz de direito da Comarca de Juara, em decisão parcial concedeu liminar favorável à empresa.

Em sua fundamentação para a decisão, o juiz Alexandre Sócrates Mendes, diz argumenta que, para a concessão da medida liminar em mandado de segurança devem concorrer dois requisitos legais, quais sejam: 1) que haja relevância dos motivos ou fundamentos em que se assenta o pedido inicial; e 2) também, que haja a possibilidade da ocorrência de lesão irreversível ao direito do impetrante, ou dano de difícil reparação, seja de ordem patrimonial, funcional ou moral, se for mantido o ato coator até a sentença final, ou se o provimento jurisdicional instado só lhe for reconhecido na sentença final de mérito, nos precisos termos do artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009.

Entretanto, segundo o magistrado, o pedido liminar não pode ser acolhido em sua totalidade, eis que visa à autorização judicial para a realização do evento devido ao suposto preenchimento de todos os requisitos administrativos, os quais não foram sobejamente comprovados.

Convém ser destacado, também segundo o magistrado, que diante da negativa sumária da autoridade impetrada não foram feitas as vistorias pelos órgãos regulatórios (corpo de bombeiros, vigilância sanitária, polícia militar, etc), cujas normas técnicas não são de conhecimento deste juízo. Logo, fugiria do razoável exigir tais comprovações da impetrante prefacialmente, diante do indeferimento de plano.

Ademais, conceder a liminar, sem as licenças expedidas in totum por tais órgãos, poderia por em risco os munícipes que compareceriam ao evento.

Assim, considerando que a negativa do pedido de alvará fundamentou-se em norma declarada inconstitucional nesta decisão, é cabível a concessão apenas parcial, a fim de que o pedido seja reanalisado pela autoridade apontada como coatora, que ficará impedida de invocar a lei municipal ora considerada inconstitucional, que tem por escopo apenas proteger os comerciantes locais.

No final, o magistrado decidiu por conceder parcialmente a liminar, determinando à autoridade indicada, no caso em tela, o setor de fiscalização do município, como coatora a reanalise do pedido de alvará da impetrante, em 12 (doze) horas, que deverá pautar-se nos mesmos critérios que seriam aplicados aos pedidos de vendedores ambulantes que residem em Juara/MT.

Com a apresentação das informações, ou transcorrido o prazo sem elas, dê-se ciência do feito ao Ministério Público para que opine em 10 dias, conforme artigo 12 da Lei do Mandado de Segurança.

De acordo com o coordenador de fiscalização do município, Mauro Sérgio da Silva, o representante da empresa procurou novamente o setor de fiscalização, que deu encaminhamento ao Alvará, com a devida conferência da notas fiscais dos produtos a serem ofertados, atendendo a decisão do juiz da segunda vara de Juara, e, caso esteja tudo em ordem, o documento será expedido, porém, isso não impede que o município fiscalize a empresa, e, caso encontra alguma irregularidade, deverá agir de conformidade com a lei.

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