Cumprimento de mandado de prisão não autoriza busca no interior de residência
O ingresso em domicílio para o cumprimento de mandado de prisão permite apenas a captura do indivíduo. Vasculhar a residência de forma indiscriminada em busca de objetos ilícitos, sem ordem judicial específica, configura pesca probatória e torna as provas ilícitas.
Com base nesse entendimento, a 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso negou provimento a um recurso do Ministério Público e manteve a rejeição de uma denúncia oferecida contra um investigado.
A situação fática teve origem quando policiais civis foram a uma residência em Porto dos Gaúchos, para dar cumprimento a um mandado de prisão preventiva expedido pela comarca de Tabaporã.
Depois da captura do alvo no quarto do imóvel, os agentes fizeram uma busca no cômodo e localizaram uma arma de fogo do tipo espingarda, calibre 32, escondida atrás de um guarda-roupa. O homem admitiu ser o dono do armamento e confirmou que não tinha registro ou autorização legal para a guarda do item.
Diante dos fatos, o Ministério Público o denunciou pelo crime de posse irregular de arma de fogo de uso permitido, com base no artigo 12 do Estatuto do Desarmamento (Lei 10.826/2003).
O juízo de primeira instância rejeitou a peça acusatória por falta de justa causa para a ação penal. Ele entendeu que a ação foi uma pescaria probatória (fishing expedition), com desvio de finalidade da ordem originária.
O Ministério Público recorreu ao TJ-MT argumentando que a entrada policial foi válida e que havia prova da materialidade e indícios de autoria aptos ao recebimento da denúncia. A defesa do acusado rebateu as alegações e pediu a manutenção da sentença.
Poderes limitados
Ao analisar o recurso em sentido estrito, o relator, desembargador Gilberto Giraldelli, deu razão ao investigado. O magistrado apontou que a entrada dos agentes de segurança na casa foi legítima. No entanto, a determinação judicial servia apenas para efetuar a captura, e não dava aval para que os policiais promovessem buscas indiscriminadas no interior do imóvel.
Giraldelli destacou que a espingarda não estava em um local visível, o que afasta a tese do encontro fortuito de provas e revela uma procura intencional que desrespeitou a garantia constitucional da inviolabilidade domiciliar. Sem a comprovação válida da materialidade delitiva, aplicam-se as hipóteses de rejeição do artigo 395, inciso III, do Código de Processo Penal.
“A descoberta de objetos ilícitos em compartimentos fechados ou ocultos, que demandem busca direcionada, não se caracteriza como encontro fortuito, configurando extrapolação dos limites da diligência originária”, avaliou o relator.
O magistrado chegou à conclusão de que a extrapolação do mandado vicia todo o material probatório colhido no ato.
“Logo, evidente que, in casu, não houve mero encontro fortuito de provas, mas, sim, verdadeira pescaria probatória (‘fishing expedition’), com o desvio de finalidade da diligência empreendida, tornando ilícitos os vestígios materiais colhidos que revelam o envolvimento do apelado com o crime de posse irregular de arma de fogo de uso permitido, por ausência de justa causa para a medida invasiva realizada.”
Fonte: Conjur




