Home Porto dos Gaúchos Justiça dá novo entendimento e envolvidos no caso das seringueiras que não ocupam cargos eletivos se manterão nos cargos

Justiça dá novo entendimento e envolvidos no caso das seringueiras que não ocupam cargos eletivos se manterão nos cargos

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Em novo entendimento, a justiça manifestou pela executoriedade do pronunciamento judicial no cumprimento de sentença de improbidade administrativa proposta pelo Ministério Público do estado do Mato Grosso em face da ex-prefeita e dos 09 vereadores da gestão 2008/2012 de Porto dos Gaúchos-MT.

A decisão que alcançava; Carmen Lima Duarte, João Tonholo, Ricardo José© Mano, Eleno dos Santos, Hélio Rezer, Pedro de Carvalho Neto, Dirceu Fülber, Maricone Luiz Zanovello, João Manoel Cavaliere, Oscar de Almeida Costa e Audiere Duarte do Nascimento, intimava os que exerciam a deixar as funções públicas e proibição de contratar com o poder público, e de disputar eleições pelo prazo de 05 (cinco) anos.

Com o novo entendimento, os envolvidos que ocupam cargo públicos de nomeados poderão manter seus cargos, com exceção dos quem ocupam cargo eletivo, ou seja cargo de vereador, mesmo cargo que tinham na Época do ato de improbidade.

No relatório, o juiz afirma que; Em relação aos efeitos da sentença condenatória de improbidade administrativa a sanção de perda da função pública -, no momento do trânsito em julgado, existem dois posicionamentos no Superior Tribunal de Justiça (STJ).

A 1ª Turma do STJ firmou o entendimento de que o condenado só perde a função pública que ele utilizou para a prática do ato de improbidade… Assim, a sanção de perda da função pública prevista no art. 12 da Lei nº 8.429/92 não pode atingir cargo público diverso daquele que serviu de instrumento para a prática da conduta ilícita…

Por outro lado, a 2ª Turma do STJ e a doutrina majoritária consolidaram que o agente perde a funçã pública que estiver ocupando no momento do trânsito em julgado, ainda que seja diferente daquela que ocupava no momento da prática do ato de improbidade.

“A sanção de perda da função pública visa a extirpar da Administração Pública aquele que exibiu inidoneidade (ou inabilitação) moral e desvio Ético para o exercício da função pública, abrangendo qualquer atividade que o agente esteja exercendo no momento do trânsito em julgado da condenação… a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada … Logo, considerando que a sentença especificou os termos e formas da executoriedade da sansão, limitando a condenação imposta a  perda da função pública, caso ainda estejam no exercício das aludidas funções. não que se falar em sua aplicabilidade nos casos em que os requeridos estejam ocupando cargo/funçoes diversa daquela ocupada a época dos fatos improbos. (Caso dos envolvidos que ocupam cargos de confiança por nomeação)

Desta forma, a decisão assinada pelo Dr. Juiz Rafael Depra Panichella, determinou o regular cumprimento do pronunciamento judicial, mantendo a proibição de contratar com o poder público, se candidatar a cargos públicos e também manteve a devolução do recurso.

Fonte: Porto Noticias

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