Justiça não vê obstrução de suposto faccionado de Porto dos Gaúchos por quebrar celular

O juiz Jean Garcia de Freitas Bezerra, da 7ª Vara Criminal de Cuiabá, rejeitou parte da denúncia apresentada pelo Ministério Público de Mato Grosso contra o faccionado ao Primeiro Comando da Capital (PCC) R. N. G. K, acusado inicialmente de associação a organização criminosa e posse irregular de munição. O despacho foi publicado nesta sexta-feira (5).
Com a decisão, o processo segue apenas em relação à acusação de posse irregular de munição de uso permitido. O magistrado também declinou da competência para que o caso julgado em Porto dos Gaúchos.
A apuração começou após a Polícia Civil de Porto dos Gaúchos receber denúncia anônima de tráfico na residência do faccionado. Policiais monitoraram o imóvel, apontado como boca de fumo, e registraram intensa movimentação de pessoas durante o dia e à noite.
Com base no relatório, a Justiça autorizou busca e apreensão domiciliar e quebra do sigilo de dados telefônicos. Durante o cumprimento do mandado, o suspeito quebrou o próprio celular, da marca Redmi, para tentar ocultar informações.
No local, também foi encontrada uma munição intacta de calibre 32. O Ministério Público sustentava que a destruição do aparelho configurava tentativa de embaraçar investigação contra o PCC.
Para o juiz, contudo, não houve provas de que o ato representasse obstrução efetiva de apuração ligada a facções. A decisão ressaltou que a lei exige comprovação de resultado concreto para caracterizar o crime de embaraço à investigação. “Os elementos indiciários são demasiadamente incipientes e não configuram justa causa para a continuação da ação penal pelo delito do art. 2º, §1º da Lei 12.850/13”, escreveu o juiz da 7ª Vara, citando precedente do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Ainda conforme os autos, embora policiais tenham relatado que o suspeito teria afirmado integrar o Primeiro Comando da Capital (PCC), o magistrado destacou que não há registro formal desse suposto vínculo em seu interrogatório. “Salienta-se que, muito embora os policiais tenham afirmado que o agente voluntariamente disse, de maneira informal, pertencer à facção “Primeiro Comando da Capital”, nenhuma dessas informações consta de seu interrogatório, razão pela qual sequer é possível pensar em eventual confissão como material indiciário. Nesse contexto, tendo em vista a premente inépcia material da denúncia com relação ao crime do art. 2°, §1°, da Lei n° 12.850/13, rejeito-a especificamente nesta extensão, nos termos do art. 395, III do Código de Processo Penal. Via de consequência, declino da competência para processar e julgar o delito remanescente em favor do Juízo originário, ao qual deverão os autos ser encaminhados”, traz decisão.
Do folhamax.com



