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Novo Horizonte do Norte divulgada lista de candidatos à conselheiros tutelares

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A Comissão Eleitoral, criada através da Resolução nº 002/2019, para organizar o processo de escolha para o Conselho Tutelar em Novo Horizonte do Norte, divulgou a lista de candidatos e seus respectivos números, para eleição que acontecerá em data unificada no dia 06 de outubro de 2019 na Escola Municipal Ulisses Guimarães.

São oferecidas 05 vagas, conforme prevê a Resolução nº 139 do Conselho Nacional. Os demais candidatos, a partir da 6ª posição ficarão como suplentes.

Poderão votar em um candidato todos os eleitores do município, desde que sejam maiores de 16 anos e possam usufruir dos direitos políticos.

Os conselheiros têm como função, fiscalizar situações que possam oferecer risco, ameaça ou violação dos direitos da criança e do adolescente, além de ações preventivas.

Ordem e CANDIDATOS  
001 – Anielli Epifanio da Costa
002 – Daiane Rosalina Brizolla
003 – Edina de Melo
004 – Elison Moraes da Silva
005 – Freyda do Carmo da Silva
007 – Leila Cristina da Silva
008 – Lenice Silvestre Lopes
009 – Luciane Korb
010 – Madalena Ribeiro da Silva
011 РStefani David Siṃo
012 – Thais Fernanda dos Santos
013 – Vanilmar Correia Lopes

EDITAL Nº 012/2019

CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE Lei Municipal nº 143 de 15/08/1991, e Lei 1249/2019

EDITAL Nº 012/2019

A COMISSÃO ELEITORAL, criada através da Resolução nº 002/2019, composta pelos conselheiros municipais: Aureligia dos Prazeres Mesquita, Juliana da Silva, Lourival de Oliveira, Mateus Ricardo Reis Duarte, Paula Vanessa da S. Borges e Waldeci Laércio da Silva, para organizar o Processo de Escolha para o Conselho Tutelar em data unificada para o quadriênio 2020/2024.

Art. 1o – Divulgar lista de candidatos a Eleição do Conselho Tutelar de Novo Horizonte do Norte/MT, e seus respectivos numero, para Eleição que acontecerá em data unificada no dia 06 de outubro de 2019 na Escola Municipal Ulisses Guimarães.

Art. 2o – Publicar regras para a campanha eleitoral de Conselheiro Tutelar de Novo Horizonte do Norte/MT, com base na Notificação Recomendação 04/2019 do Ministério Publico- MT.

RECOMENDA: Aos candidatos habilitados ao processo de escolha em questão, a fim de que observem as cautelas e vedações abaixo elencadas, relacionadas à campanha eleitoral e ao dia da eleição, sem prejuízo de outras previstas na legislação local, sob pena de adoção das medidas administrativas e criminais cabíveis:

 

1. É vedada a propaganda: 

a. vinculação direta ou indiretamente a partido político ou que importe em abuso de poder político, econômico ou religioso;

b. que implique em oferecimento, promessa ou solicitação de dinheiro, dádiva, rifa, sorteio ou vantagem de qualquer natureza;

c. feita por meio de impressos ou de objeto que pessoa inexperiente ou rústica possa confundir com moeda;

d. que prejudique a higiene e a estética urbana ou contravenha a posturas municipais ou a outra qualquer restrição de direito;

e. que perturbe o sossego público, com algazarra ou abusos de instrumentos sonoros ou sinais acústicos;

f. de qualquer natureza, que for veiculada por meio de pichação, inscrição a tinta, fixação de placas, estandartes, faixas e assemelhados, nos bens cujo uso dependa de cessão ou permissão do Poder Público, ou que a ele pertençam, e nos de uso comum (cinema, clubes, lojas, centros comerciais, templos, ginásios, estádios, ainda que de propriedade privada), inclusive postes de iluminação pública e sinalização de tráfego, viadutos, passarelas, pontes, paradas de ônibus e outros equipamentos urbanos;

g. que caluniar, difamar ou injuriar quaisquer pessoas, bem como órgãos ou entidades que exerçam autoridade pública;

h. de qualquer natureza colocada em árvores e nos jardins localizados em áreas públicas, bem como em muros, cercas e tapumes divisórios, mesmo que não lhes causem dano;

i. mediante outdoors, sujeitando-se a sociedade empresária responsável e candidatos à imediata retirada da propaganda irregular.

 

2. É vedado, ao longo da campanha eleitoral:

a. a confecção, utilização, distribuição por comitê, candidato ou com a sua autorização, de camisetas, chaveiros, bonés, canetas, brindes, cestas básicas ou quaisquer outros bens ou materiais que possam proporcionar vantagem ao eleitor;   b. a realização de showmício e de evento assemelhado para promoção de candidatos, bem como a apresentação, remunerada ou não, de artistas com a finalidade de animar comício ou reunião eleitoral;

c. a utilização de trios elétricos ou assemelhados em campanhas eleitorais, exceto para a sonorização de comícios;

d. o uso de símbolos, frases ou imagens, associadas ou semelhantes às empregadas por órgão de governo, empresa pública ou sociedade de economia mista;

e. a contratação ou utilização, ainda que em regime de voluntariado, de crianças e adolescentes para distribuição de material de campanha em vias públicas, residências de eleitores e estabelecimentos comerciais;

f. a veiculação de propaganda, seja de forma verbal, seja de forma impressa (informativos, impressos), por parte de líderes, pastores, ministros e religiosos que façam uso da palavra em todos templos e igrejas, sob pena de se caracterizar abuso do poder religioso.

 

 3. É também vedado qualquer tipo de pagamento em troca de espaço para a veiculação de propaganda eleitoral em bens particulares, cuja cessão deve ser espontânea e gratuita.

 

3. No dia da eleição é ainda vedado aos candidatos e seus prepostos:

 

a. o uso de alto-falantes e amplificadores de som ou a promoção comício ou carreata;

b. a arregimentação de eleitores ou a propaganda de boca de urna;

c. a oferta de transporte e alimentação aos eleitores pelo candidato ou por pessoa a ele ligada;

d. até o término do horário de votação, a aglomeração de pessoas portando vestuário padronizado, de modo a caracterizar manifestação coletiva, com ou sem utilização de veículos.

 

 5. É vedada aos fiscais dos candidatos, nos trabalhos de votação, a padronização do vestuário.

 

 6. Sejam observadas as disposições da Lei Municipal n. 1.249 de 25 de fevereiro de 2019, sem prejuízo de outros regramentos circunscritos em resolução de lavra do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente do Município de Novo Horizonte do Norte/MT, notadamente quanto às condutas vedadas durante o pleito, tais como;

 

a. o art. 12, segundo o qual, a propaganda eleitoral somente será permitida a partir da publicação da relação dos candidatos habilitados ao pleito, e deverá ser encerrada às 22h00min do dia que antecede a eleição, ressalvada, quanto ao limite imposto para encerramento, a propaganda na internet;

b. a proibição de propaganda eleitoral nos veículos de comunicação social, admitindo-se a realização de debates e entrevistas, em igualdade de condições para todos os candidatos (art. 12, §1º);

c. a proibição do uso de alto-falantes ou amplificadores de som instalados em locais fixos ou em veículos (art. 12, §3º);

d. a realização de propaganda é vedada no dia do pleito, ressalvada aquela realizada pela internet (art. 12, §5º).

 

7. Seja a campanha promovida nos estritos termos da Lei Municipal n. 1.249 de 25 de fevereiro de 2019, sem prejuízo de outros regramentos circunscritos em resolução de lavra do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente do Município de Novo Horizonte do Norte/MT;

 

a. a divulgação das candidaturas será permitida através da distribuição de impressos, indicando o nome do candidato bem como suas características e propostas. Em bens particulares será permitida a veiculação de propaganda eleitoral por meio de fixação de faixas, placas e cartazes, respeitado o tamanho máximo de 2m2 (dois metros quadrados), sendo vedada a veiculação de propaganda por meio de pintura, inscrição a tinta ou pichação em muros, paredes e tapumes divisórios (art. 13, caput, e § único);

b. a propaganda eleitoral na internet poderá ser realizada por meio de blogs, redes sociais, mensagem eletrônica, sítios de mensagens instantâneas e assemelhados, cujo conteúdo seja gerado ou editado pelo próprio candidato ou de iniciativa de qualquer pessoa natural (art. 14);

c. na internet, é vedada a veiculação de qualquer tipo de propaganda eleitoral paga (art. 14, §1º);

d. é vedada, ainda que gratuitamente, a veiculação de propaganda eleitoral na internet, em sítios de pessoas jurídicas, com ou sem fins lucrativos (art. 14, §2º).

 

Artigo 3º  Qualquer cidadão poderá denunciar irregularidades na campanha nos telefones abaixo listados nos seguintes horários: 09:00 as 17:00. (66)98421-9042 Lourival de Oliveira), (66) 98426-4709 Magali Soares), (66)98434-7507 Sargento Laércio), (66) 98443-3035 Aureligia Mesquita).

 

Novo Horizonte do Norte, 06 de agosto de 2019

 

Lourival de Oliveira

Presidente da Comissão

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