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Governo atualiza medidas e proíbe consumo de bebidas alcoólicas nos locais de venda em MT

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O Governo de Mato Grosso atualizou as medidas restritivas para frear a contaminação pela covid-19 no estado. Entre elas, a proibição pelos próximos 15 dias de consumo de bebida alcoólica nos locais de venda, ainda que dentro dos horários permitidos para funcionamento.

O novo decreto que será publicado ainda hoje (25.03), no Diário Oficial, também reativa e aprimora o sistema de classificação de risco, que recomenda as medidas mais adequadas aos municípios, de acordo com o nível de contágio. Em caso de não cumprimento das medidas elencadas na classificação, caberá aos órgãos de controle a adoção das medidas cabíveis.

O sistema de classificação de risco acompanha, analisa e faz a avaliação estratégica sobre a evolução do coronavírus em Mato Grosso, com base nos dados de crescimento da contaminação, na taxa de ocupação das UTIs para a doença na rede pública e também pelo número de casos ativos.

Com esses dados, a classificação aponta para quatro níveis: baixo, moderado, alto e muito alto.

Entre as principais medidas trazidas no decreto estão: o funcionamento das atividades econômicas passa a vigorar das 5h às 20h e toque de recolher a partir das 21h, com exceção de farmácias, imprensa, hospedagem, serviços de guincho, segurança e vigilância privada, serviços de saúde, funerárias, postos de gasolina (exceto conveniências), indústrias, transporte de alimentos e grãos, e serviços de manutenção de atividades essenciais, como água, energia, telefone e coleta de lixo, bem como dos funcionários, prestadores e consumidores das atividades e serviços cujo funcionamento é permitido após as 20h. Também fica autorizado o sistema de delivery até às 23h59.

Outra medida decretada pelo Estado é para evitar as aglomerações dentro dos ônibus. Nesse sentido, em até 48 horas, todos os municípios deverão editar uma norma para escalonar o  horário de abertura e fechamento das atividades do comércio, indústria e serviços desenvolvidos no âmbito local, de modo a evitar aglomeração de pessoas nos pontos de ônibus e no interior dos veículos destinados ao transporte coletivo.

Todas essas medidas terão que ser aplicadas em todo o estado, mesmo se a classificação de risco do município indicar normas mais brandas. As restrições terão validade enquanto a taxa estadual de ocupação de UTIs for superior a 85%.

Já as demais restrições serão recomendadas aos municípios com base na tabela de classificação de risco, em sintonia com as normas gerais.

As forças de Segurança irão atuar de forma a impedir qualquer tipo de aglomeração em todas as regiões.

Confira as regras gerais mantidas para todos os 141 municípios enquanto a taxa estadual de ocupação de UTIs for superior a 85%:

– Fica proibido por 15 dias o consumo de bebida alcoólica nos locais de venda, ainda que dentro dos horários permitidos para funcionamento dos estabelecimentos por este Decreto e por normas municipais.

– De segunda à sexta, permissão de todas as atividades econômicas das 5h às 20h. Aos sábados e domingos, a permissão será até o meio-dia. A exceção fica por conta das farmácias, imprensa, hospedagem, serviços de guincho, segurança e vigilância privada, serviços de saúde, funerárias, postos de gasolina (exceto conveniências), indústrias, transporte de alimentos e grãos, e serviços de manutenção de atividades essenciais, como água, energia, telefone e coleta de lixo.

– Supermercados poderão funcionar nos sábados das 5h às 20h. Aos domingos até o meio-dia.

– Restaurantes, inclusive os localizados em shoppings, poderão atender nos sábados e domingos até às 14h.

– Fica autorizado o funcionamento de restaurantes e congêneres nas modalidades take-away e drive-thru somente até às 20h45m.

– Fica proibida a venda de bebida alcoólica nas conveniências, restaurantes, lanchonetes e congêneres localizadas em postos de combustíveis situados em rodovias estaduais e federais no Estado de Mato Grosso fora dos horários definidos.

– Os supermercados, nos horários de funcionamento, devem aplicar sistema de controle de entrada restrito a um membro por família.

– Nos horários permitidos, as atividades econômicas deverão respeitar as medidas de segurança, como o uso de máscara, distanciamento e limitação de 50% da capacidade máxima do local.

– Eventos podem ocorrer dentro do horário permitido, respeitado o limite 30% da capacidade do local.

– Os serviços de entrega por delivery seguem autorizados até às 23h59.

– O transporte coletivo e congêneres (Uber, 99, etc) podem funcionar normalmente.

– Toque de recolher a partir das 21h até às 5h, com proibição de circulação, com exceção dos trabalhadores e consumidores das atividades já listadas.

– Nos órgãos públicos estaduais, fica suspenso o atendimento presencial em todas as secretarias e órgãos do governo, com exceção das unidades finalísticas. Quanto a jornada de trabalho, cada secretaria/autarquia vai disciplinar medidas para redução do fluxo de pessoas.

Confira as medidas de acordo com a classificação de risco:

I – Nível de Risco BAIXO:

a) evitar circulação de pessoas pertencentes ao Grupo de Risco, conforme definição do Ministério da Saúde;

b) isolamento domiciliar de pacientes em situação confirmada de COVID-19, em caráter obrigatório, por prescrição médica, pelos prazos definidos em protocolos;

c) quarentena domiciliar de pacientes sintomáticos em situação de caso suspeito para de COVID-19, e de daqueles que com ele tiveram contato, em caráter obrigatório, por prescrição médica;

d) disponibilizar, em estabelecimentos públicos e privados, locais adequados para lavagem frequente das mãos com água e sabão e/ou disponibilização de álcool na concentração de 70%;

e) ampliar, em estabelecimentos públicos e privados, a frequência diária de limpeza e desinfecção de locais frequentemente tocados, tais como pisos, corrimãos, maçanetas, banheiros, interruptores, janelas, telefones, teclados de computador, controles remotos, máquinas acionadas por toque manual, elevadores e outros;

f) evitar a realização presencial de reuniões de trabalho e priorizar a realização de atividades de forma remota mediante o uso de ferramentas tecnológicas;

g) controlar o acesso de pessoas em estabelecimentos públicos e privados de modo a garantir o distanciamento mínimo de 1,5m entre as pessoas;

h) vedar o acesso a estabelecimentos públicos e privados de funcionários, consumidores e usuários que não estejam utilizando máscara de proteção facial, ainda que artesanal;

i) manter os ambientes arejados por ventilação natural;

j) adotar as recomendações atuais de isolamento domiciliar para os profissionais pertencentes ao Grupo de Risco, conforme definido pelo Ministério;

k) observar as determinações das autoridades sanitárias para a contenção de riscos, especialmente quando a atividade exigir atendimento presencial da população, com a orientação aos funcionários sobre o modo correto de relacionamento com o público no período de emergência em saúde pública;

II – Nível de Risco MODERADO:

a) implementação e/ou manutenção de todas as medidas previstas para o Nível de Risco BAIXO;

b) quarentena domiciliar para pessoas acima de 60 anos e grupos de risco definidos pelas autoridades sanitárias;

III – Nível de Risco ALTO:

a) implementação e/ou manutenção de todas as medidas previstas para os Níveis de Risco BAIXO e MODERADO;

b) proibição de qualquer atividade de lazer ou evento que cause aglomeração;

c) proibição de atendimento presencial em órgãos públicos e concessionárias de serviços públicos, devendo ser disponibilizado canais de atendimento ao público não-presenciais;

d) adoção de medidas preparatórias para a quarentena obrigatória, iniciando com incentivo à quarentena voluntária e outras medidas julgadas adequadas pela autoridade municipal para evitar a circulação e aglomeração de pessoas.

IV – Nível de Risco MUITO ALTO:

a) implementação e/ou manutenção de todas as medidas previstas para os Níveis de Risco BAIXO, MODERADO e ALTO;

b) quarentena coletiva obrigatória no território do Município, por períodos de 10 (dez) dias, prorrogáveis, mediante reavaliação da autoridade competente, podendo, inclusive, haver antecipação de feriados para referido período;

c) suspensão de aulas presenciais em creches, escolas e universidades.

d) controle do perímetro da área de contenção, por barreiras sanitárias, para triagem da entrada e saída de pessoas, ficando autorizada apenas a circulação de pessoas com o objetivo de acessar e exercer atividades essenciais;

e) manutenção do funcionamento apenas dos serviços públicos e atividades essenciais;

§1º Atingida determinada classificação de risco, as medidas de restrição correspondentes devem ser aplicadas por, no mínimo, 10 (dez) dias, ainda que, neste período, ocorra o rebaixamento da classificação do Município.

§2º Os municípios contíguos devem adotar as medidas restritivas idênticas, correspondentes às aplicáveis aquele que tiver classificação de risco mais grave.

§3º Os Municípios poderão adotar medidas mais restritivas do que as contidas neste Decreto, desde que justificadas em dados concretos locais que demonstrem a necessidade de maior rigor para o controle da disseminação do novo coronavírus.

Art. 6º O funcionamento de parques públicos estaduais seguirá as restrições estabelecidas pelos Municípios em que se encontrem e, na ausência de normas a este respeito, poderão ser utilizados, desde que observado o distanciamento mínimo de 1,5m entre as pessoas, ficando vedado o acesso sem o uso de máscara de proteção facial.

Veja a tabela atual de classificação de risco dos municípios: 

Municípios Classificados com menos de 150 casos nos últimos 14 dias*. Municípios Classificados com mais de 150 casos nos últimos 14 dias*.
Município de Residência CLASSIFICAÇÃO RISCO Município de Residência CLASSIFICAÇÃO RISCO
Acorizal ALTO Alta Floresta MUITO ALTO
Água Boa ALTO Apiacás MUITO ALTO
Alto Araguaia ALTO Aripuanã MUITO ALTO
Alto Boa Vista ALTO Barra do Garças ALTO
Alto Garças ALTO Brasnorte MUITO ALTO
Alto Paraguai ALTO Cáceres MUITO ALTO
Alto Taquari ALTO Campo Novo do Parecis MUITO ALTO
Araguaiana ALTO Campo Verde MUITO ALTO
Araguainha MUITO ALTO Carlinda MUITO ALTO
Araputanga ALTO Cláudia MUITO ALTO
Arenápolis ALTO Colíder ALTO
Barão de Melgaço MUITO ALTO Cuiabá MUITO ALTO
Barra do Bugres ALTO Diamantino MUITO ALTO
Bom Jesus do Araguaia ALTO Guarantã do Norte MUITO ALTO
Campinápolis ALTO Juara MUITO ALTO
Campos de Júlio ALTO Juruena MUITO ALTO
Canabrava do Norte MUITO ALTO Lucas do Rio Verde MUITO ALTO
Canarana ALTO Marcelândia MUITO ALTO
Castanheira ALTO Matupá MUITO ALTO
Chapada dos Guimarães ALTO Mirassol D Oeste MUITO ALTO
Cocalinho ALTO Nova Mutum MUITO ALTO
Colniza ALTO Nova Xavantina MUITO ALTO
Comodoro ALTO Paranatinga MUITO ALTO
Confresa ALTO Peixoto de Azevedo MUITO ALTO
Conquista D Oeste ALTO Poconé MUITO ALTO
Cotriguaçu ALTO Pontes e Lacerda MUITO ALTO
Curvelândia ALTO Primavera do Leste MUITO ALTO
Denise ALTO Rondonópolis MUITO ALTO
Dom Aquino ALTO Sapezal MUITO ALTO
Feliz Natal ALTO Sinop MUITO ALTO
Figueirópolis D Oeste ALTO Sorriso MUITO ALTO
Gaúcha do Norte ALTO Tangará da Serra ALTO
General Carneiro ALTO Tapurah MUITO ALTO
Glória D Oeste ALTO Várzea Grande MUITO ALTO
Guiratinga ALTO Vila Bela da Santíssima Trindade MUITO ALTO
Indiavaí ALTO
Ipiranga do Norte ALTO
Itanhangá MUITO ALTO
Itaúba ALTO
Itiquira ALTO
Jaciara ALTO
Jangada MUITO ALTO
Jauru ALTO
Juína ALTO
Juscimeira MUITO ALTO
Lambari D Oeste ALTO
Luciara ALTO
Nobres ALTO
Nortelândia ALTO
Nossa Senhora do Livramento ALTO
Nova Bandeirantes ALTO
Nova Brasilândia ALTO
Nova Canaã do Norte ALTO
Nova Guarita ALTO
Nova Lacerda ALTO
Nova Marilândia ALTO
Nova Maringá ALTO
Nova Monte Verde ALTO
Nova Nazaré ALTO
Nova Olímpia ALTO
Nova Santa Helena MUITO ALTO
Nova Ubiratã ALTO
Novo Horizonte do Norte ALTO
Novo Mundo ALTO
Novo Santo Antônio ALTO
Novo São Joaquim ALTO
Paranaíta ALTO
Pedra Preta ALTO
Planalto da Serra MUITO ALTO
Pontal do Araguaia ALTO
Ponte Branca ALTO
Porto Alegre do Norte ALTO
Porto dos Gaúchos ALTO
Porto Esperidião ALTO
Porto Estrela ALTO
Poxoréu ALTO
Querência ALTO
Reserva do Cabaçal ALTO
Ribeirão Cascalheira ALTO
Ribeirãozinho MUITO ALTO
Rio Branco ALTO
Rondolândia ALTO
Rosário Oeste ALTO
Salto do Céu ALTO
Santa Carmem ALTO
Santa Cruz do Xingu MUITO ALTO
Santa Rita do Trivelato MUITO ALTO
Santa Terezinha MUITO ALTO
Santo Afonso ALTO
Santo Antônio do Leste MUITO ALTO
Santo Antônio do Leverger ALTO
São Félix do Araguaia ALTO
São José do Povo MUITO ALTO
São José do Rio Claro ALTO
São José do Xingu MUITO ALTO
São José dos Quatro Marcos ALTO
São Pedro da Cipa MUITO ALTO
Serra Nova Dourada ALTO
Tabaporã ALTO
Terra Nova do Norte ALTO
Tesouro ALTO
Torixoréu MUITO ALTO
União do Sul MUITO ALTO
Vale de São Domingos ALTO
Vera ALTO
Vila Rica ALTO

 

Fonte: Lucas Rodrigues | Secom-MT

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