No dia das eleições, qualquer tentativa de influenciar o voto de eleitoras e eleitores pode configurar o crime de boca de urna, uma prática proibida pela legislação eleitoral brasileira. De acordo com o artigo 39, § 5º, da Lei nº 9.504/97, o uso de alto-falantes, a realização de comícios, carreatas, e até a divulgação de novos conteúdos políticos nas redes sociais são considerados crimes se realizados no dia da votação. A pena pode incluir detenção de seis meses a um ano, com a alternativa de prestação de serviços à comunidade pelo mesmo período, e multa.
A prática de boca de urna não está restrita às proximidades dos locais de votação; ela pode ocorrer em qualquer lugar, inclusive em áreas rurais, desde que seja realizada no dia da eleição. É permitido, no entanto, que eleitoras e eleitores manifestem sua preferência de forma individual e silenciosa, como com o uso de adesivos, bandeiras ou broches, desde que não haja tentativa de influenciar outros.
O principal objetivo da proibição é manter a ordem e a tranquilidade no dia do pleito, garantindo um ambiente isento e preservando a liberdade de escolha das eleitoras e dos eleitores.
“A legislação eleitoral é clara ao proibir qualquer forma de influência no dia da eleição, pois nosso compromisso é assegurar que o processo seja conduzido com total isenção e respeito à liberdade de escolha de cada eleitora e eleitor. A prática de boca de urna não só infringe a lei, mas também coloca em risco a integridade do processo eleitoral. Estamos vigilantes e conclamo ao eleitorado que não faça, não aceite e denuncie essa prática”, ressaltou a presidente do TRE-MT, desembargadora Maria Aparecida Ribeiro.
Ocorrências
Nas Eleições Municipais de 2020, conforme dados do Gabinete de Gestão Integrada (GGI), foram registradas 127 ocorrências criminais relacionadas ao pleito. Destas, 105 foram referentes à boca de urna, crime eleitoral que consiste na divulgação, no dia da eleição, de partido político ou candidatos(as), visando à promoção ou pedido de votos. Os demais registros foram: tumultuar local de votação (05); compra de votos (05); promover, no dia da eleição, para fraudar o exercício do voto, a concentração de eleitores, inclusive com fornecimento gratuito de alimento e transporte coletivo (04); fake news (02); violar sigilo de voto (02); transporte de eleitor (02); recusar ou abandonar o serviço eleitoral sem justa causa (01); injúria eleitoral (01).
Redação