A Justiça Eleitoral da 27ª zona em Juara, concedeu 02 liminares em favor da Coligação o Progresso Continua Para Todos, em desfavor da coligação composta pelos partidos do União Brasil, Republicanos e PRD, e ainda a federação PSDB/Cidadania.
As decisões, emitidas pelo juiz Fabio Alves Cardoso atendem a duas irregularidades relacionadas à propaganda eleitoral em Porto dos Gaúchos, constatadas pelo jurídico da coligação O Progresso Continua.
Uma das irregularidades, motivo da representação judicial contra os partidos União Brasil, Republicanos e Partido Renovação Democrática, diz respeito a distribuição de material gráfico de campanha, que indicava o número “00” para o cargo de prefeito, o que, de acordo com a Justiça Eleitoral, poderia confundir os eleitores, levando-os a acreditar que essa seria uma escolha válida nas urnas.
Diante da representação, o juiz entendeu que o material poderia induzir o eleitor ao erro e comprometer a lisura das eleições, configurando uma infração ao artigo 9º-C da Resolução TSE nº 23.732/2024. Com isso, foi determinada a imediata suspensão da distribuição de todo o material gráfico irregular, sob pena de multa diária de R$ 1 mil em caso de descumprimento.
A segunda decisão liminar trata de uma questão de acessibilidade nas propagandas eleitorais veiculadas na TV.
Segundo a representação, também apresentada pela coligação O Progresso Continua, as propagandas veiculadas nos horários eleitorais gratuitos pelos partidos do União Brasil, Republicanos e Partido Renovação Democrática, e ainda pela federação PSDB/Cidadania, não incluíam recursos essenciais de acessibilidade, como a janela com intérprete de Libras e a legendagem, conforme exigido pela Resolução TSE nº 23.610/2019.
Ao analisar as provas apresentadas, o magistrado constatou que as propagandas eleitorais não estavam totalmente em conformidade com as normas de acessibilidade. Ele destacou que a falta desses recursos compromete o direito das pessoas com deficiência de receberem as informações eleitorais de maneira adequada, violando o princípio da inclusão social garantido pela Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015).
No entanto, a decisão também deixa claro que a obrigatoriedade da inclusão da legenda partidária foi cumprida nas propagandas analisadas, afastando essa parte da alegação da coligação representante.
Com base nisso, o magistrado concedeu a liminar, determinando que as coligações regularizem suas propagandas no prazo de dois dias, sob pena de multa de R$ 2 mil por cada inserção veiculada sem as devidas adaptações.
Fonte: Porto Noticias
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