O juiz Bruno D’Oliveira Marques, da Vara Especializada em Ações Coletivas, concedeu prazo de 15 dias para que o ex-secretário de Estado, Eder Moraes (PV), apresente novos documentos na ação que pode afastar a deputada estadual, Sandy de Paula (União). O despacho foi proferido na última terça-feira (19.03).
Eder Moraes ingressou com Ação Popular contra Sandy de Paula com objetivo de impedir que ela acumule cargos políticos. Segundo ele, Sandy é vereadora do munícipio de Juara, tendo sua Legislatura até 2024, assim como detém o cargo de presidente da Câmara Municipal, como também é a 3ª suplente do União Brasil, de modo que está substituindo temporariamente o deputado estadual Júlio Campos, que se afastou para tratar de assuntos particulares.
Conforme o ex-secretário o afastamento de Sandy de suas atividades desempenhadas em âmbito municipal fará com que essa acumule dois cargos políticos eletivos, quais sejam de vereadora e de deputada estadual, “contrariando lei orgânica do município de Juara e dispositivo Constitucional”.
A parlamentar se licenciou do cargo de vereadora e assumiu a cadeira do deputado Júlio Campos, temporariamente no último dia 07 de março, mas conforme Moraes, “a licença ser utilizada viola a lei orgânica do município, que veda expressamente a acumulação de mandatos eletivos, bem como viola a constituição federal em seu artigo 29, inciso IX”.
Ainda segundo ele, é “cristalina a impossibilidade de acumulação de mandatos eletivos, sendo permitido constitucionalmente aos vereadores, tão somente a acumulação do exercício da vereança com cargos públicos efetivos, ressalvados a compatibilidade de horários”. Ao final, pediu que a Justiça condene Sandy na obrigação de fazer, consistente na determinação para que essa “faça opção por apenas um cargo político, seja de vereadora ou deputada estadual”.
Ao analisar o peido, o juiz Bruno D’Oliveira, afirmou que apesar de descrever a suposta ilegalidade na conduta de Sandy, consistente em cumular cargos públicos eletivos, “não indicou, de maneira clara, se o ato é lesivo ao patrimônio, à moralidade etc”.
“Em substância, não há como se aferir, a partir da causa de pedir descrita pelo autor popular, a subsunção da condita da requerida a qual preceito tutelado pela norma tida por violada. In casu, o autor explicitou apenas a sua preocupação com a inobservância, por parte da requerida, às normas constitucionais e infraconstitucionais”, diz trecho do despacho ao determinar apresentar de documentos que aponte o ato administrativo ilegal, a suposta ofensa a um dos bens tutelados pela ação popular (lesividade ao patrimônio público, à moralidade etc); assim como formular pedido desconstitutivo-condenatório.