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Lei estadual que dificulta destruição de maquinários usados em crimes ambientais é inconstitucional

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O Órgão Especial do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT), por unanimidade, julgou procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade contra o Estado e a Assembleia Legislativa de Mato Grosso e suspendeu os efeitos da Lei estadual nº 12.295/2023, que dificultava a destruição de maquinário apreendido em flagrante de crime ambiental.

A turma julgadora entendeu que ao criar empecilhos para os agentes e órgãos de fiscalização para destruir instrumentos utilizados na prática de infrações ambientais, a lei viola artigos da Constituição Federal e da Constituição Estadual. Isso porque foi verificada usurpação de competência da União para legislar sobre Direito Penal e Processual Penal, bem como para editar regras gerais de proteção ao meio ambiente, violando assim a plenitude do poder de polícia.

Conforme o acórdão, também houve afronta ao direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado. “Isso porque o esvaziamento da norma federal que autoriza os agentes de fiscalização e os órgãos ambientais de destruir instrumentos utilizados em infrações ambientais acaba permitindo a prática de novos ilícitos, inviabilizando a plenitude do exercício poder de polícia ambiental”, diz trecho.

Autor do processo, o MPE argumentou que a União editou a Lei nº 9.605/1998, que trata sobre sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, bem como sobre a possibilidade de destruição e inutilização de bens particulares apreendidos em fiscalizações ambientais. Dessa forma, apontou que a Lei Estadual nº 12.295/2023 extrapolou os limites da competência legislativa concorrente, incluindo disposições novas, que não podem ser justificadas pelas peculiaridades locais, além de terminar por representar verdadeiro óbice ao pleno exercício do poder de polícia ambiental, garantido pela legislação federal.

O Governador do Estado de Mato Grosso, por intermédio da Procuradoria-Geral do Estado, apresentou ofício da Secretaria de Estado de Meio Ambiente (Sema), que informou que, entre 2020 e 2024, executou mais de 1.000 ações de fiscalização ambiental referentes a desmatamento e exploração ilegal; apreendeu 1.110 maquinários (trator de pneu, trator de esteira, caminhão e veículos), tendo sido destruídos e/ou inutilizados apenas 46, ou seja, menos de 4% do total apreendido.

A Sema também se manifestou pela procedência da ação de inconstitucionalidade, destacando que “da leitura das normas impugnadas e com base nas informações prestadas pela Secretaria de Meio Ambiente, parece se extrair que a norma federal – esvaziada pelo conteúdo da norma estadual objeto da ação declaratória de inconstitucionalidade – seria adequada, necessária e permitiria a proteção do meio ambiente com a menor sobrecarga a direito de outrem, já que tomada em circunstâncias absolutamente excepcionais, o que demonstraria a inconstitucionalidade formal e material da norma estadual discutida nos autos”.

A Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso, inicialmente, pediu que a ação fosse extinta, sem resolução do mérito, em razão da incompetência do Tribunal de Justiça para examinar definitivamente a constitucionalidade de lei estadual contestada em face de norma da Constituição Federal ou da Constituição Estadual que seja reprodução, obrigatória ou não, de norma da Constituição de 1988, o que foi negado pelo relator.

Além disso, fez a defesa da norma estadual impugnada, sustentando que “ela visa a preservação de direitos fundamentais das pessoas físicas e jurídicas, razão pela qual atende às regras constitucionais, reconhecendo a titularidade dos bens de pessoa física como jurídicas, e estabelecendo o necessário procedimento formal, solene, que, por sua vez, igualmente atende às regras do devido processo legal para perda de bens, conforme entendimento jurisprudencial aplicável à espécie”.

Em relação a isso, o relator, desembargador Luiz Ferreira da Silva, destacou o princípio da vedação ao retrocesso em matéria ambiental. “(…) não pode o legislador engessar a atuação do órgão fiscalizador enfraquecendo o seu poder de polícia na busca da manutenção do direito fundamental ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, mitigando o dever estatal de promover a sua defesa para as presentes e futuras gerações. Da mesma forma, na ponderação dos direitos fundamentais não se pode privilegiar o interesse particular em detrimento do interesse público e coletivo, de forma a autorizar apenas o aperfeiçoamento das instituições e órgãos de proteção ao meio ambiente e não o retrocesso das conquistas já alcançadas”, registrou.

Assessoria

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