Cartórios de todo o país iniciaram o ano com uma nova legislação estabelecida pelo governo federal. No dia 28 de dezembro de 2021, foi editada a Medida Provisória nº 1.085/21, que cria o Sistema Eletrônico dos Registros Públicos (SERP), estabelecendo que os cartórios estejam conectados e que seus atos ocorram de forma eletrônica. Os cartórios deverão adequar a infraestrutura para fazer parte do novo sistema até final de janeiro de 2023.
A medida é de extrema importância, pois além de dar transparência e padronizar as informações, expõe de forma mais clara a condição dos imóveis, dos títulos de crédito, das cessões e demais documentações necessárias às averbações visando dar garantia ou consolidar a propriedade. A Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) será a responsável pela regulamentação do SERP.
O atendimento aos usuários deverá ser remoto, por meio da internet, para todas as serventias dos registros públicos, inclusive, de recepção e envio de documentos e títulos. Dessa forma, todos os atos registrados ou averbados nos cartórios poderão ser visualizados eletronicamente, e documentos e informações poderão ser transmitidos entre cartórios, usuários e poder público.
Um fato importante que certamente representará avanço com esse novo formato digital dos serviços é que ele forçará as adequações quantos aos sistemas de cadastro de imóveis rurais, tanto para fins de regularização fundiária, quanto para fins de exploração ambiental.
Isso porque com a criação do sistema, vai ocorrer o cruzamento de dados, possibilitando não somente a fiscalização, mas também garantindo maior segurança ao poder público e aos detentores da área, quanto ao controle de registros e sobreposições documentais, além de facilitar o acompanhamento e o cruzamento de informações, pela facilidade do acesso.
Inclusive, o sistema facilitará a participação direta de órgãos de controle, coibindo a ocorrência de fraudes, ou seja, o SERP deverá trazer maior segurança e tranquilidade ao sistema como um todo.
Lembrando que, apesar de a Medida Provisória ser um instrumento com força de lei, produzindo efeitos imediatos, depende de aprovação da Câmara e do Senado Federal para ser transformada em lei. O prazo de vigência da MP é de 60 dias, podendo ser prorrogada uma vez por igual período.
Para finalizar, acredito que favoreceria muito que a OAB – Ordem dos Advogados do Brasil, a Anoreg – Associação dos Notários e Registradores do país e demais entidades correlatas às atividades cartorárias tivessem participação direta no fundo de implementação e custeio do sistema para garantir uma regulamentação coerente com a realidade dos serviços, já que o produto entregue deve estar à altura do que foi idealizado.
*Gilberto Gomes da Silva é advogado, especialista em Direito Civil e Processual Civil, com MBA em Direito Empresarial pela Fundação Getúlio Vargas (FGV). E-mail: gilberto.gomes@irajalacerdaadvogados.com.br