A 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça (TJ/MT), negou Recurso de Apelação do ex-prefeito de Tabaporã, Percival Cardoso Nóbrega, e manteve a condenação por autorizar o ex-secretário municipal de Infraestrutura, Walmir Barreto, a usar material de construção da Prefeitura para construir uma calçada na casa dele (Walmir). A decisão é do último dia 07 de setembro.
O ex-prefeito e Walmir Barreto entraram com Recursos de Apelação contra decisão do Juízo da Vara Única da Comarca de Tabaporã que os condenaram à pena 02 anos de reclusão, em regime inicial aberto, além disso, aplicou-se para ambos a pena acessória de perda de cargo e a inabilitação pelo prazo de cinco anos, para o exercício de cargo ou função pública, eletivo ou de nomeação.
Percival Cardoso entrou com recurso requerendo a absolvição por atipicidade da conduta em razão da ausência de dolo, ao argumento de que “não é possível considerar típicas as condutas de mero empréstimo e devolução de material de construção como se fosse desvio ou apropriação indevida de bens públicos. Não houve diminuição do patrimônio público sendo, portanto, impossível tipificar a conduta como desvio ou apropriação”.
Além disso, pediu absolvição por erro de proibição, em razão do desconhecimento da ilicitude da conduta, bem como na desclassificação para o crime de peculato culposo ou para a conduta descrita no artigo 1º, inciso V, do Decreto-Lei nº 201/67 – ordenar ou efetuar despesas não autorizadas por lei, ou realizá-las em desacordo com as normas financeiras pertinentes.
Já a defesa de Walmir Barreto busca a absolvição por atipicidade da conduta perpetrada pelo recorrente, haja vista a ausência de dolo específico em causar lesão ao erário público, pugna pelo afastamento da pena.
O relator do recurso, o desembargador Paulo da Cunha, apresentou voto afirmando que restou devidamente comprovado o intuito dos réus em praticar o ilícito penal descrito na denúncia, desviando bem público para realização de obra particular, tratando a coisa pública como se sua fosse, que em nada se assemelham aos atos próprios do cotidiano político-administrativo.
“Constatou-se, assim, um quadro de descaso notável com a coisa pública entre o Prefeito PERCIVAL e Secretário Municipal de Obras WALMIR BARRETO, os quais só tentaram reverter a situação após verificar a presença de Vereadores da cidade de Tabaporã e de um servidor do Ministério Público no local para averiguar o desvio de porções de pedras brita de um depósito da Prefeitura para utilização em obra particular na residência do referido secretário”, diz voto.
Além disso, o magistrado apontou que o município de Tabaporã “não poder ficar à mercê de gestores públicos que não prestam de maneira regular as contas dos gastos realizados ou que despendem recursos ou bens públicos sem qualquer escrúpulo orçamentário, que alegam, inclusive, tratar da coisa pública apenas no dito de boca sem a devida transparência financeira que se espera da administração pública”.
“Visando interesse alheio, o Prefeito PERCIVAL permitiu que seu Secretário de Obras se apropriasse de bem público, consistente em pedra brita para realizar obra particular, caindo por terra a tese defensiva de desconhecimento do ilícito, ante a não comprovação de quitação de empréstimo, que sequer poderia ter sido realizado da forma como trazido pelos acusados como tentativa de se esquivar da responsabilidade”, cita outro trecho do voto.
O desembargador acolheu a questão do arrependimento dos ex-gestores, sob alegação de Walmir após o crime configurado se dirigido a uma loja de materiais de construção e providenciado a aquisição de 3,5m³ de pedra brita no valor de R$ 521,85. Desta forma, ele estabeleceu a pena definitiva para ambos em 01 ano de reclusão, a ser cumprida em regime inicial aberto.
“Diante do exposto e em consonância com o parecer ministerial, NEGO PROVIMENTO ao apelo de PERCIVAL CARDOSO NÓBREGA e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da defesa de WALMIR BARRETO, para afastar a pena de perda de cargo e a inabilitação, pelo prazo de cinco anos, para o exercício de cargo ou função pública, eletivo ou de nomeação, disposta no art. 1º, §2º, do Decreto-Lei nº 201/67, aplicando-se, ainda, a causa de diminuição do arrependimento posterior, disposta no art. 16, do Código Penal, tal como requerido pela i. Procuradoria-Geral de Justiça, readequando-se a pena de ambos os apelantes para 01 (um) ano de reclusão, em regime inicial aberto, posteriormente substituída por 01 (uma) restritiva de direitos a ser definida pelo Juízo da Execução Penal, estendendo de ofício, os efeitos do decote da pena acessória ao corréu PERCIVAL CARDOSO NÓBREGA, com fulcro no art. 580, do Código de Processo Penal, mantendo-se os demais termos da sentença”, diz voto.
Fonte: Lucione Nazareth/vgnoticias