Tanto no âmbito federal, como estadual e municipal muitas leis são criadas, mas com o passar dos anos, algumas elas acabam caindo no esquecimento pelos próprios agentes cumpridores da lei e pela população.
Um exemplo desse lapso é o código de postura do município de Porto dos Gaúchos proposto pelo poder executivo e aprovado pela câmara de vereadores no ano de 2002.
Em seu artigo 240, o código decreta que a abertura e o fechamento dos estabelecimentos comerciais, industriais e prestadores de serviços no município, obedecerá aos horários de abertura as 8:00 horas, e fechamento às 18:00 horas, de segunda à sábado.
Aos domingos e feriados nacionais, estaduais e municipais, os estabelecimentos comerciais e prestadores de serviços deverão permanecer fechados.
Apesar de terem de observar, obrigatoriamente, o horário normal de funcionamento, os entrepostos de acessórios de veículos poderão servir ao público a qualquer hora da noite.
Em qualquer dia e hora, segundo o Código de Postura é permitido o funcionamento de estabelecimentos que se dediquem às seguintes atividades; Distribuição de leite, e gaz, agencia de viagens e transporte coletivo, postos de combustíveis e conveniências, borracharias, institutos de educação e assistência, hospitais e serviços médicos, hotéis e pousadas, e casas funerárias.
Restaurantes, lanchonetes, bares, confeitarias e sorveterias, podem funcionar de segunda à sábado e aos domingos: das 6h00m às 3h00m da manhã do dia seguinte.
Farmácias e drogarias podem funcionar das 8:00 às 22:00 horas, nos dias úteis, e ininterruptamente dia e noite, se assim pretenderem. É obrigatório o serviço de plantão das farmácias e drogarias aos domingos e feriados.
Já clubes noturnos, podem funcionar diariamente, inclusive aos domingos e feriados, das 20:00 horas até às 4:00 horas da manhã seguinte, não podendo ficar com as portas abertas no período diurno.