A Sociedade Rural Brasileira ajuizou ação no Supremo Tribunal Federal, nesta segunda-feira (10/2), para questionar a constitucionalidade do Fundo de Habitação e Transporte (Fethab).
Criado pela Lei 7.263/2000, do estado de Mato Grosso, o fundo é destinado a manutenção de estradas.
De acordo com a ação, porém, ele é usado para destinações diversas, sendo repassado aos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, além de entidades privadas, como associações de classe.
Os fundos, segundo a entidade, “passaram a onerar a cadeia produtiva e afetando a competitividade do setor, em escala interestadual e de exportação”. Além disso, forçaram o produtor mato-grossense a pagar o valor como condição para poder diferir o ICMS.
Na ADI, os advogados sustentam que “trata-se de uma ‘contribuição voluntária’ criada pelo Estado a partir de materialidade tÃpicas de imposto, sob a justificativa de não ser compulsória, para um ‘fundo’ previsto para custear despesas tÃpicas de impostos, que incidem sobre a cadeira produtiva”.
Os advogados alegam que, embora criado para melhorar a estrutura viária, o fundo foi ampliado “de modo que 60% de suas receitas podem ser destinadas nas mais diversificadas áreas, inclusive aquelas que não geral efeito algum à atividade rural”.
“A Lei instituiu o Fethab e obrigou seu recolhimento em certas operações, além de condicionar a fruição do diferimento do ICMS e a imunidade das exportações ao seu pagamento”, argumentam os advogados Leonardo Furtado Loubet, Manuel Eduardo Borges, Marcelo Guaritá e Pedro Gonçalves de Souza.
Para a entidade, caso o Poder Judiciário não “estabeleça um rápido freio nesse novo mecanismo de arrecadação paralela (…) terá cada vez menos impostos e mais ‘fundos’, tornando inócuas as prescrições constitucionais que tanto zelam pelo dinheiro do cidadão”. A ADI foi distribuÃda ao ministro Gilmar Mendes.
Tema controverso
O Fethab já foi criticado em diversos artigos na ConJur. Em um deles, o tributarista Fernando Scaff coloca o fundo numa lista de “aberrações tributárias†que deveriam ser eliminadas.
No mesmo sentido, o tributarista Igor Mauler Santiago usou as operações com soja para mostrar como o Fethab e contribuições “voluntárias†semelhantes ao Iagro incidem sobre diversos produtos.
“As contribuições para o Fethab e adicional e ao Iagro têm natureza de ICMS, decorre a inconstitucionalidade de todas as suas incidências, por violação ao artigo 167, IV, da Constituição, que proÃbe a vinculação da receita de impostos a órgão (o Iagro), fundo (o Fethab) ou despesaâ€, explicou.