A Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo do Tribunal de Justiça de Mato Grosso acolheu parcialmente recurso interposto pelo ex-prefeito de Juara, Edson Miguel Piovesan, e determinou que a averbação da indisponibilidade de bens nos autos de uma ação civil de responsabilidade por ato de improbidade administrativa (código n. 69807) recaia somente sobre um imóvel rural, denominado “Fazenda Serrinhaâ€, e não sobre todos os bens do agravante, como havia sido determinado em Primeira Instância (Agravo de Instrumento n. 1001246-75.2016.8.11.0000).
O ex-prefeito responde a uma ação por ato de improbidade administrativa, proposta pelo Ministério Público Estadual. A ação ainda está tramitando na comarca de Juara, portanto não há decisão final, condenando ou absolvendo o ex-gestor público, Edson Miguel Piovesan.
Em uma decisão interlocutória, o juiz da Segunda Vara da Comarca de Juara determinou medidas constritivas sobre os bens do réu. O ex-prefeito interpôs Recurso de Agravo de Instrumento, defendendo equÃvoco da decisão, sustentando, que não estariam configurados os requisitos ensejadores da concessão da liminar na ação civil pública de origem. Aduziu que a decisão lhe estaria causando prejuÃzos como pessoa fÃsica, visto que o recurso bloqueado seria fruto de sua atividade de pecuarista que possui há mais de 40 anos, sendo que o valor bloqueado é destinado à manutenção de sua atividade rural, pagamento de salários de seus funcionários, aquisição de suplementos minerais e medicamentos para o gado bovino, e para manutenção de sua própria famÃlia. Por isso, pleiteou a liminar para o desbloqueio dos valores da conta corrente dele.
Ao julgar o recurso a câmara julgadora entendeu que não se mostra razoável a decretação da indisponibilidade de bens em montante superior suposto dano causado, de modo que ela não pode ser excessiva a ponto de afrontar a proporcionalidade entre o dano e o número de requeridos. Segundo a relatora do recurso, desembargadora Maria Aparecida Ribeiro, a indisponibilidade deve limitar-se aos bens necessários ao ressarcimento integral do erário.
No voto, a magistrada explicou que o deferimento da medida de indisponibilidade de bens não está condicionada à comprovação de que os réus estejam dilapidando seu patrimônio ou na iminência de fazê-lo, tendo em vista que o periculum in mora (risco da decisão tardia) está implÃcito no comando legal que a autoriza (art. 7º, da Lei n. 8.429/92). “É imperativa a declaração de indisponibilidade e bloqueio de bens em matéria de improbidade administrativa quando configurados os pressupostos respectivos, porquanto prevista em lei e processualmente adotável, mormente em face da supremacia do interesse público envolvido. Por outro lado, não se mostra razoável a decretação da indisponibilidade de bens em montante superior ao dano causado, de modo que não pode ela ser excessiva ao ponto de afrontar a proporcionalidade entre o dano e o número de requeridosâ€.
A desembargadora explicou que o ex-prefeito comprovou, através do documento de ref. 130084, a averbação na matrÃcula 11.584 do 1º Serviço de Registro de Imóveis e de TÃtulos e Documentos da Comarca de Juara, bem como através dos documentos acostados à peça de interposição, que a indisponibilidade do referido imóvel – “Fazenda Serrinha†– seria suficiente ao ressarcimento dos eventuais danos. “Logo, deve a indisponibilidade limitar-se aos bens necessários ao ressarcimento integral do erárioâ€, complementou.
Confira AQUI a decisão.