Julgada parcialmente procedente Representação de Natureza Interna (Processo nº 120910/2019) proposta em face da Prefeitura de Porto dos Gaúchos, sob a responsabilidade do prefeito Moacir Pinheiro Piovesan.
Por unanimidade, a Primeira Câmara do Tribunal de Contas de Mato Grosso acompanhou voto do relator, conselheiro substituto Luiz Carlos Pereira, a fim de reconhecer a ocorrência das irregularidades decorrentes da ausência de transparência nas contas públicas e da inexistência da propositura de meta de resultado nominal no Anexo de Metas Fiscais da LDO, afastando, contudo, a aplicação de multa.
Em função das irregularidades, foi determinado à Prefeitura Municipal de Porto dos Gaúchos, na pessoa de seu gestor, que observe os prazos previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal para a realização das audiências para avaliação do cumprimento das metas fiscais, sob pena de, em caso de reincidência, incidir multa.
Também que proponha, no Anexo de Metas Fiscais das futuras Leis de Diretrizes Orçamentárias, todas as metas contidas no § 1º do artigo 4º da Lei de Responsabilidade Fiscal, sob pena de, em caso de reincidência, incidir multa.
Foi recomendado ainda ao gestor que proceda à correta publicação dos demonstrativos de execução orçamentária e de gestão fiscal da LRF, inclusive pela imprensa oficial, sob pena de, em caso de reincidência, incidir multa.