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STF envia inquérito contra deputado Neri Geller e esposa para Justiça de MT

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O ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou a devolução de um inquérito contra o deputado federal Neri Geller (PP) e sua esposa, a empresária Judite Maria Piccini, para a 21ª Zona Eleitoral do Estado de Mato Grosso. A decisão foi publicada nesta terça-feira (19).

No inquérito, o deputado e a esposa são investigados pela suposta prática de corrupção eleitoral e posse irregular de munição.

O fato ocorreu durante as eleições municipais de 2016. Na ocasião, Judite, inclusive, chegou a ser presa em flagrante no Posto de Combustível Geller, de propriedade da família, no Município de Lucas do Rio Verde (a 354 Km de Cuiabá).

No local foram encontrados diversas notas fiscais e vales-combustíveis supostamente utilizados para compra de votos, além diversos materiais de campanha do então candidato a prefeito Luiz Binotti (PSD) e alguns vereadores.

Ainda, foram apreendidas 19 munições calibre 38, que estavam em uma sacola plástica, dentro da gaveta de uma das mesas de trabalho do escritório do posto que seria de Neri Geller.

O inquérito foi remetido para o STF por determinação do juiz Cristiano dos Santos Fialho, da 21ª Zona Eleitoral, sob o argumento de que Neri Geller foi eleito deputado federal e, portanto, seria detentor de foro por prerrogativa.

Em sua decisção, o ministro explicou que Geller assumiu, como suplente, o mandato de deputado federal na Legislatura 2007-2011, de abril 2007 a agosto 2007; na Legislatura 2011-2015, de fevereiro de 2011 a outubro de 2011 e, por fim,  foi eleito deputado federal, tomando posse, como titular, em fevereiro de 2019.

Conforme o Celso de Mello, os fatos imputados ao deputado federal ocorreram em setembro de 2016, quando ele não exercia nenhum mandato eletivo.

Além disso, acrescentou que os fatos sob investigação não têm relação de pertinência com o exercício do mandato de deputado federal.

“O foro por prerrogativa de função aplica-se apenas aos crimes cometidos durante o exercício do cargo e relacionados às funções desempenhadas. A prerrogativa de foro, como anteriormente enfatizado, é outorgada “ratione muneris”, por efeito de previsão constitucional, a determinadas autoridades, a significar, portanto, que é deferida, tão somente, em razão da natureza de certos cargos ou ofícios titularizados por aquele que sofre persecução penal instaurada pelo Estado e, mesmo assim, consoante advertiu esta Corte no precedente referido, desde que a suposta prática delituosa, alegadamente cometida durante o mandato legislativo (ou, então, no curso de investidura funcional), com estes guarde necessária conexão, sob pena de tal prerrogativa – descaracterizando-se em sua essência mesma – degradar-se à condição de inaceitável privilégio de caráter pessoal” diz trecho da decisão.

“Sendo assim, pelas razões expostas, e acolhendo, ainda, a manifestação do eminente Senhor Vice-Procurador-Geral da República reconheço cessada, na espécie, a competência originária do Supremo Tribunal Federal para apreciar este procedimento penal e determino, em consequência, a devolução dos presentes autos, por intermédio do E. Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso, ao Juízo da 21ª Zona Eleitoral do Estado de Mato Grosso” decide.

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