A juíza Celia Regina Vidotti, da Vara Especializada em Ação Civil Pública e Ação Popular, extinguiu uma ação proposta pelo Ministério Público de Mato Grosso, pela qual buscava a nulidade da norma que concedia pensão parlamentar ao ex-deputado José Riva. A magistrada considerou que o Supremo Tribunal Federal (STF) já decidiu sobre
O MPMT entrou com uma ação civil pública contra o Estado de Mato Grosso, o Fundo de Assistência Parlamentar (FAP) e o ex-deputado José Riva buscando o o reconhecimento da inconstitucionalidade da da Lei Estadual nº 7.498/01 e, por consequência a nulidade da Resolução 191/2015-FAP, por meio do qual foi concedida pensão parlamentar a Riva.
Em inquérito civil a questão foi apurada e o MP concluiu que a lei estadual que sustenta a concessão e pagamento do benefício é inconstitucional, visto que afronta a literalidade do disposto no art. 40, § 13, da Constituição da República, sendo ainda inconstitucional, porque ofende o princípio da moralidade administrativa.
Houve a propositura de Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF 446/MT), junto ao Supremo Tribunal Federal (STF) para que a questão fosse sanada. A decisão, porém, manteve a pensão a Riva.
“Verifica-se da ementa acima, que o Superior Tribunal Federal realizou a modulação dos efeitos da supracitada decisão, excluindo de sua abrangência aqueles pensionistas que, até a data da publicação da decisão que deferiu a medida cautelar em 11/04/2017, já percebiam os benefícios previdenciários previstos nas leis invalidadas”, citou a juíza.
O MP alegou que, apesar do Relator ministro Alexandre de Moraes ter concedido a medida cautelar postulada e determinado a suspensão das referidas Leis Estaduais, a decisão não se aplica ao presente caso, pois não foi determinada a suspensão dos processos que abarquem a constitucionalidade das Leis Estaduais nº 7.498/2001, nº 7.960/2003 e nº 9.041/2003. Com base nisso pediu a nulidade da resolução do FAP que concedeu pensão parlamentar a José Riva.
A magistrada, porém, entendeu que há perda do objeto e extinguiu o processso, “posto a soberania e imutabilidade da decisão oriunda do Supremo Tribunal Federal”.
“Resta evidente que a decisão proferida na ADPF nº 446/MT configura superveniente perda do objeto desta ação civil, retirando o interesse de agir. Isto porque deixou de existir o binômio utilidade-necessidade do processo, pois no caso em apreço, a pensão parlamentar fora concedida ao requerido José Geraldo Riva, por meio da Resolução n.º 191/2015, em 12/02/2915, conforme documento constante no id 13891483, portanto, em momento posterior à publicação da decisão que deferiu a medida cautelar pleiteada na ADPF nº 446/MT”.