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Acidente fatal com carona gera dever de indenizar

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A família de uma mulher que foi vítima fatal em um acidente causado por motorista que lhe ofereceu carona obteve o direito de receber indenização por danos morais, no valor de R$ 50 mil para cada filho, a serem pagos pela transportadora proprietária do veículo envolvido no acidente e a seguradora.
Conforme consta nos autos do processo, o condutor de um caminhão-trator empreendia viagem com destino à cidade de Pedra Preta (238 km ao sul de Cuiabá) e levava a vítima como carona. Ao tentar realizar uma ultrapassagem indevida, invadiu a pista contrária e veio a colidir frontalmente com uma caminhonete F 4.000, causando a morte da passageira – mãe dos autores da ação.
Ao julgar o caso, o desembargador do Tribunal de Justiça de Mato Grosso João Ferreira Filho, relator do processo, aplicou a Súmula nº 145 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que estabelece: “no transporte desinteressado, de simples cortesia, o transportador só será civilmente responsável por danos causados ao transportado quando incorrer em dolo ou culpa grave”.
O boletim de ocorrência do acidente de trânsito evidenciou a característica de culpa grave do motorista ao fazer a ultrapassagem sem segurança. Além disso, o magistrado também utilizou jurisprudência do STJ com entendimento no sentido de que na hipótese de acidente de trânsito causado pelo condutor, o proprietário do veículo responde solidariamente pelos danos causados à vítima.
“Assim, comprovado o ato ilícito, a culpa e o nexo de causalidade a ensejar a reparação dos danos morais e materiais sofridos pelos autores/apelados, deve ser mantida a condenação da ré/apelante, assim como o valor fixado a título de indenização por danos morais (R$ 50.000,00 para cada um dos três autores, totalizando R$ 150.000,00), já que tal valor se mostra em consonância com o que vem decidindo o eg. STJ em casos semelhantes”, diz trecho do acórdão.
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