Home Política Deputados propõem alterações na lei do uso de máscaras em MT e votação é adiada

Deputados propõem alterações na lei do uso de máscaras em MT e votação é adiada

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A Comissão de Saúde da Assembleia Legislativa pediu a extinção da cobrança de multa por parte do Governo do Estado para pessoas de baixa renda que não estiverem utilizando máscaras durante o período de pandemia. O projeto de lei, encaminhado pelo Executivo na última terça-feira (14), tramita em regime de urgência urgentíssima na Casa, mas sofreu pedido de vistas e só deve ser votado na próxima quarta-feira (22).

O projeto iria entrar em votação na sessão matutina desta quarta-feira (15), porém os parlamentares apresentaram substitutivo integral ao texto, que na sequência sofreu pedido de vistas por parte do deputado Lúdio Cabral (PT).

Lúdio tem 24h para analisar a matéria, propor eventuais modificações, e devolvê-la ao Plenário. Mas, como as sessões estão concentradas nas quartas-feiras, por força de lei, o projeto só voltará a ser pautado na próxima semana.

Até o momento, foram apresentadas alterações no projeto do Executivo, como a do deputado Wilson Santos (PSDB), que pediu a inclusão de uma emenda obrigando o Governo a entregar máscaras para a população e servidores públicos.

“O Governo precisa entender que cada cidadão precisa ter sua máscara, mas se o governador não der tempo e apoio para as farmácias venderem esse equipamento, quem tem que pagar multa é o senhor Mauro Mendes”, disse Wilson.

Proposta do Executivo

A obrigatoriedade do uso de máscaras em Mato Grosso já está contida no Decreto 437, para a utilização dentro de empresas públicas e privadas. Contudo, agora, o Governo quer estender a exigência para toda e qualquer pessoa que for circular ao deixar sua residência, seja na rua, no comércio ou no local de trabalho, a partir do dia 1º de maio.

Além disso, o projeto de lei prevê a aplicação de multa no valor de R$ 140, além da apuração de ilícitos criminais que possam ter sido praticados por pessoas físicas ou representantes legais da pessoa jurídica decorrentes de infração à medida sanitária preventiva (art. 268 do Código Penal) e de desobediência (art. 330 do Código Penal).

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