A Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso entende que o único imóvel familiar não pode ser penhorado como garantia de empréstimo contraÃdo por empresa e, por isso, anulou sentença proferida em primeira instância. Com a decisão, foi declarada a impenhorabilidade do bem, pois os desembargadores entendem que não se admite a constrição de bem de famÃlia se o contrato executado foi realizado por pessoa jurÃdica da qual o titular do imóvel é sócio, por não ser possÃvel presumir que o empréstimo foi contratado em proveito da entidade familiar (Processo n. 0001411-63.2017.8.11.0014).
Um casal ingressou com Ação Declaratória de Impenhorabilidade, na Vara Única da Comarca de Poxoréo (251 km ao sul de Cuiabá), alegando que o único imóvel da famÃlia foi dado como garantia em empréstimo da empresa deles com um banco. Após enfrentarem problemas para quitar a dÃvida, o banco está promovendo procedimento extrajudicial de consolidação de propriedade, ou seja, a transferência da posse do bem.
A magistrada que analisou o caso em primeira instância entendeu que o pedido do casal seria improcedente, pois eles tinham conhecimento de que ao ofertar o imóvel como garantia teriam renunciado à impenhorabilidade do bem.
Entretanto, o casal recorreu ao Tribunal e o relator da ação, desembargador Sebastião de Moraes Filho, considerou que a garantia da hipoteca sobre o imóvel residencial do casal foi feita em favor da empresa em que são sócios, “não sendo possÃvel presumir que a dÃvida foi contraÃda em benefÃcio da sua famÃlia, o que afasta a exceção à impenhorabilidade do bem de famÃlia prevista no inciso V do art. 3º da Lei 8.009/90â€, citou o desembargador.
O magistrado lembrou ainda que o Brasil adotou como fundamento a dignidade da pessoa humana e a proteção da famÃlia na Constituição Federal, “de modo que não se pode admitir que interesses financeiros venham ultrajar lei imperativa — impenhorabilidade do bem de famÃlia (art. 1°, Lei 8.009/90)â€, assegurou o relator.