O prefeito de Lucas do Rio Verde, Flori Luiz Binotti (PSD), e o vereador do município, Marcos Manoel Barbosa, o “Marcos Paulista” (PTB), foram punidos pela Justiça Eleitoral por prática de propaganda extemporânea. A decisão é do juiz Cristiano dos Santos Fialho, da 21ª Zona Eleitoral de Lucas do Rio Verde, e foi publicada nessa segunda-feira (07).
A ação foi movida pelo PSL, PSDB e Cidadania, após os representados realizarem uma “live” no site da Prefeitura de Lucas do Rio Verde, em 3 de agosto deste ano, com o nome “Live Lucas 32 anos”. O juiz já havia determinado, em sede liminar, a exclusão do vídeo.
Na decisão, o juiz determina que os representados paguem solidariamente multa de R$ 20 mil e se abstenham de promover novas publicações contendo mensagem de cunho eleitoral, sob pena de pagamento de multa diária de R$ 1 mil, até o limite de R$ 100 mil.
De acordo com o magistrado, no vídeo denunciado, que conta com a presença de um pastor, o apresentador exalta as qualidades do prefeito, citando obras concretizadas pela atual gestão, “como se fosse um ‘presente’, uma ‘dádiva’ para a população luverdense”.
O pastor ao qual o juiz refere-se ainda teria exaltado as qualidades pessoais de Binotti, reforçando a ideia de que o prefeito está à frente da gestão municipal “seguindo a palavra de Deus”, enquanto que, ao fundo do vídeo, era apresentado material publicitário sobre as obras realizadas na cidade.
Já o vereador, conforme a decisão, em determinado momento do vídeo, “faz uso do microfone e começa um discurso, dizendo-se parte da atual gestão, como se fosse um ‘timaço’, e que a cidade está com várias obras em andamento, das quais tem ou teve participação, em claro intuito promocional”.
“Conforme bem ressaltou o Ministério Público Eleitoral, o apresentador da ‘live’ conduz o discurso inclusive fazendo comparações com outras gestões (antagonismo) e, tal como ocorre com os demais que fizeram uso da palavra (salvo Flori Luiz Binotti), menciona o nome ‘Binotti’ e ‘Gestão Binotti’ várias vezes, ao invés de mencionar Município de Lucas do Rio Verde, o que é típico em promoção pessoal e eleitoral”, afirmou o magistrado.
Para o juiz, embora não contenha pedido explícito de votos, o vídeo transmite, claramente, mensagem com conteúdo de promoção pessoal dos representados.
Ele salientou que, apesar dos representados alegarem inexistência de candidatura ou pré-candidatura dos representados, a configuração da propaganda eleitoral antecipada independe da futura candidatura, até porque sequer foi aberto o prazo para o pedido de registro da candidatura.
“Conforme já mencionado, a finalidade da proibição da propaganda extemporânea é evitar o desequilíbrio e a falta de isonomia nas campanhas eleitorais. Logo, uma vez violada a igualdade, ter-se-á transgredido a norma, não sendo necessário aguardar o possível registro da candidatura para autorizar a responsabilização do transgressor”, argumentou