As empresas não poderão mais classificar como indenizatórios valores como férias, 13º salário e horas extras frutos de acordos com trabalhadores na Justiça ou extrajudiciais. Esses valores deverão sempre ser classificados como de natureza remuneratória, sobre os quais há pagamento de impostos.
A mudança na legislação trabalhista consta em uma lei sancionada pelo presidente Jair Bolsonaro na última sexta-feira.
A nova norma tenta acabar com uma prática até agora comum entre empresas e trabalhadores, de estabelecer todo o valor do acordo como indenização – que deveria ficar restrito a danos morais, prêmios e bonificações, por exemplo – para fugir da tributação. Sobre verbas indenizatórias não há cobrança de contribuição previdenciária e Imposto de Renda, por exemplo, que incidem sobre a remuneração.
A lei ainda traz parâmetros mÃnimos do que deverá ser estipulado como verba indenizatória. Ela não não poderá ter base de cálculo inferior a um salário mÃnimo por mês ou inferior à diferença entre a remuneração reconhecida como devida e a efetivamente paga pelo empregador, cujo valor total de cada mês não será inferior ao salário mÃnimo.
As mudanças constam numa lei que permite ainda ao governo antecipar o pagamento de peritos contratados pela Justiça Federal para atuar em causas de segurados carentes contra o INSS pedindo revisão ou concessão de benefÃcio. Até então, as perÃcias eram custeadas diretamente pelos juizados especiais cÃveis e criminais.
Pela nova lei, o pagamento será garantido ao respectivo tribunal para as perÃcias já realizadas e que venham a ser realizadas em até dois anos. Também poderá receber o pagamento a justiça estadual que julga esses processos nos locais sem vara federal instalada.
Os valores dos honorários e os procedimentos para o pagamento serão estabelecidos em ato conjunto do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e do Ministério da Economia. O governo planeja antecipar R$ 316 milhões neste ano.
Outro ponto da nova legislação limita o julgamento de causas previdenciárias na justiça estadual somente aos casos em que o domicÃlio do segurado seja em cidade localizada a mais de 70 quilômetros de municÃpio sede de vara federal. Atualmente, não há limite de quilometragem para uma causa ser julgada pela justiça estadual se não houver sede federal na cidade do interessado.