O Governo de Mato Grosso atualizou as normas para o regime de trabalho dos servidores públicos estaduais durante o período da pandemia. As novas regras passaram a vigorar a partir da próxima segunda-feira (17.08).
Conforme o Decreto 600/2020, publicado no Diário Oficial que circula nesta quarta-feira (12.08), o revezamento está mantido, mas passará a ser semanal, e não mais diário.
Desta forma, os servidores que atuam em regime de revezamento passam a trabalhar da seguinte forma: duas semanas de forma presencial e uma em teletrabalho, “mediante escala de revezamento a ser estabelecida pela chefia imediata”.
As duas semanas de trabalho presencial não necessariamente precisam ser consecutivas, podendo ser intercaladas conforme a organização definida pela secretaria.
Se a unidade de trabalho possui três servidores, por exemplo, o revezamento pode ser estabelecido da seguinte maneira:
SEMANA 1 | SEMANA 2 | SEMANA 3 | |
PRESENCIAL | Servidores A e B | Servidores A e C | Servidores B e C |
TELETRABALHO | Servidor C | Servidor B | Servidor A |
O horário de expediente continuará o mesmo já definido em decretos anteriores: das 7h30 às 13h30.
Os servidores que se enquadram no grupo de risco também continuam a atuar em regime exclusivo de teletrabalho, assim como aqueles “que tenham tido contato direto com casos confirmados de Coronavírus, pelo prazo prescrito por médico, exceto quando preferencialmente submetido a teste, seu resultado for negativo’.
O novo decreto ainda revogou a determinação anterior, que previa que os servidores lotados em municípios com classificação de risco muito alta deveriam atuar apenas por teletrabalho.
Confira a íntegra do decreto:
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 66, inciso III e V da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO a prorrogação dos efeitos do Decreto nº 424, de 25 de março de 2020, que declara estado de calamidade pública no âmbito da Administração Pública Estadual, em razão dos impactos socioeconômicos e financeiros decorrentes da pandemia causada pelo agente Coronavírus (COVID-19);
CONSIDERANDO o princípio da continuidade do serviço público que deve ser observado pela Administração Pública; e
CONSIDERANDO a redução no número da média móvel de casos confirmados de Covid-19, de hospitalizações e de óbitos no âmbito do Estado de Mato Grosso;
DECRETA:
Art. 1º Ficam alterados o caput e o §1º do art. 5º do Decreto nº 520, de 10 de junho de 2020, que passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5º Na vigência deste Decreto, o trabalho desempenhado pelos servidores será realizado com a adoção do regime de revezamento, de modo que a cada 03 (três) semanas, em 02 (duas) as atividades serão prestadas de forma presencial e em 01 (uma) mediante teletrabalho.
§ 1º Os servidores sujeitos ao regime de revezamento na forma do caput trabalham (02) duas semanas presencialmente em sua unidade de lotação e 01 (uma) em teletrabalho, ainda que em unidade administrativa diversa daquela em que estiver lotado, mediante escala de revezamento a ser estabelecida pela chefia imediata.
(…)”
Art. 2º Fica alterado inciso II, do §4º do art. 6º do Decreto nº 520, de 10 de junho de 2020, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 6° (…)
§ 4º (…)
(…)
II – que tenham tido contato direto com casos confirmados de Coronavírus, pelo prazo prescrito por médico, exceto quando preferencialmente submetido a teste, seu resultado for negativo;
Art. 3° Ficam revogados o §1° do art. 10 e o art. 14-A do Decreto nº 520, de 10 de junho de 2020.
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