Em linhas gerais, este PLC traz a adequação da taxa de reposição florestal para a biomassa oriunda de desmatamento legal de mata nativa. Esta adequação é importante porque viabiliza o aproveitamento desse material lenhoso (lenha oriunda do desmatamento legal) que atualmente é queimado a céu aberto e desperdiçado.
A aprovação desse novo PLC vai contribuir com o aumento do desmatamento?
Absolutamente não.
De acordo com a Lei Nº 12.651, de 25 de maio de 2012, o chamado Código Florestal Brasileiro, quando uma propriedade se encontra no bioma Amazônico, o proprietário tem o direito de retirar a vegetação nativa correspondente a 20% da área do seu imóvel, restando 80% de área com a floresta em pé. Se a propriedade estiver no bioma Cerrado, o proprietário pode retirar 65% da vegetação, restando 35% de vegetação nativa em pé.
O novo PLC não tem o objetivo de alterar estes percentuais previstos na Lei nº 12.651 e, portanto, não é responsável pelo aumento dos índices de desmatamento em Mato Grosso.
Se a própria legislação federal assegura ao proprietário de terras o direito ao desmatamento legal é crucial saber diferenciá-lo do desmatamento ilegal.
O desmatamento legal é uma atividade prevista em lei, regulamentada, controlada e monitorada, minuciosamente, pelos órgãos de comando e controle municipal, estadual e federal. Quando o proprietário de um imóvel rural decide realizar uma atividade econômica que necessita de supressão da vegetação nativa para implantação de agricultura, pecuária ou reflorestamento terá que solicitar, previamente, uma autorização à Secretaria de Estado do Meio Ambiente (SEMA), apresentando um Plano de Exploração Florestal (PEF), para obter a Autorização de Desmate (AD).
Quando ocorre o desmatamento ilegal, esta supressão é realizada sem os critérios técnicos e sem a autorização dos órgãos ambientais competentes. Deste modo, não há nenhum tipo de controle sobre quem está fazendo e para que fins. Isto é um crime, porque ocorre em desacordo do que prevê a lei, além de causar desequilíbrio ambiental e prejudicar atividades econômicas.
O art. 27 do Código Florestal Brasileiro diz que, em todas as áreas passíveis de uso alternativo do solo, a supressão de vegetação em áreas que abriguem flora ou fauna ameaçadas de extinção dependerá da adoção de medidas compensatórias e mitigadoras, para garantir a conservação da espécie. Isso significa que não se faz alterações que não sejam cautelosamente conferidas.
Em Mato Grosso, o Plano de Exploração Florestal (PEF) e a Autorização de Desmate (AD), com a existência de espécies vulneráveis ou ameaçadas de extinção, só serão autorizados com as medidas mitigadoras e compensatórias cujos procedimentos estão previstos na Instrução Normativa nº 02, de 25 de abril de 2017.
Em resumo, o desmatamento legal impacta, minimamente, o equilíbrio do meio ambiente, além de trazer o sustento de todos aqueles que trabalham com atividades que necessitam do solo, como plantios, reflorestamentos, criação de animais, entre outras.
A supressão vegetal autorizada, além dos benefícios supracitados, assegura o pagamento de compensação ambiental por meio da taxa de reposição florestal.
Com a autorização expedida pela Sema, a área de floresta é explorada, e todo o material lenhoso com potencial madeireiro é comercializado e o pagamento da Reposição florestal é feito no momento da emissão da Guia Florestal. As árvores de menor diâmetro, não transformadas em produtos madeireiros (pranchas, tábuas, vigas etc.), ou seja, sem o aproveitamento para indústrias madeireiras ficam na área, sendo enleiradas e queimadas posteriormente, por conta do valor exorbitante cobrado através da taxa de reposição florestal, inviabilizando o seu aproveitamento. Vale lembrar que esta queima de biomassa também necessita de autorização do órgão ambiental competente, que no caso de Mato Grosso é a SEMA, necessita da Autorização de Queima Controlada (AQC), que possui roteiro técnico específico a ser seguido.
O que precisa ficar claro é que sobre toda madeira (tora) retirada para fins de transformação em produtos madeireiros, o volume da reposição florestal a ser pago permanecerá o mesmo, pois o PLC só adequará esse percentual no caso da biomassa.
No entanto, ao cobrar taxa com valor exorbitante para a biomassa (lenha), além de inviabilizar a sua comercialização, acaba por prejudicar o meio ambiente.
A alternativa sustentável é encaminhar essa matéria-prima para indústrias que a utilizam para geração de energia. Nos dias atuais, da forma que está a legislação, mesmo que esse material fosse doado, não seria viável a sua remoção, por conta da logística, somada ao alto custo da Reposição Florestal.
Então fica a pergunta: Por qual motivo devemos continuar dificultando a aprovação de um projeto de lei que viabilizará uma destinação ambientalmente mais adequada para esses materiais?
O Novo PL resolverá o problema de desperdício de biomassa?
A Lei Complementar nº 233, de 21 de dezembro de 2005, que dispõe sobre a Política Florestal do Estado de Mato Grosso, trata da obrigatoriedade de reposição florestal nos desmatamentos legais realizados em áreas de vegetação natural. Esta reposição é calculada sobre volumes de matéria prima explorada, suprimida, utilizada, transformada ou consumida, com normas e procedimentos estabelecidos pela SEMA.
O art. 51 desta lei trata das isenções do pagamento de reposição florestal e traz, em seu inciso IV, a isenção para os resíduos oriundos de desmatamento autorizado pela SEMA, tais como raízes, tocos e galhadas, regulamentado pelo Decreto Estadual nº 8.188/2006. No entanto, não trata dos resíduos de Planos de Exploração Florestal (PEF).
O novo PL pretende viabilizar o aproveitamento do material lenhoso do PEF por meio de um valor acessível da taxa de Reposição Florestal.
O art. 54 desta mesma lei dispõe sobre a taxa de reposição florestal, que é recolhida pelo novo Fundo de Desenvolvimento Florestal de Mato Grosso, que passará a se chamar Pró Floresta.
O novo PL pretende adequar o valor da taxa para 0,02 UPF/MT, sendo a melhor forma de incentivar os proprietários rurais a buscar destinações mais adequadas para a biomassa do que simplesmente queimá-las.
A redução da taxa de Reposição Florestal prejudicará as atividades de reflorestamento em Mato Grosso?
Não. O reflorestamento é uma importante atividade econômica, usado tanto para a recuperação de áreas degradadas quanto para fins comerciais, pelo plantio de espécies nativas e/ou exóticas.
A reposição florestal é uma obrigação para todos casos de desmatamento legal em áreas de vegetação natural e tem a finalidade de compensar o volume de matéria-prima extraída, para geração de estoque ou recuperação de cobertura florestal. Em uma floresta plantada vinculada à reposição florestal, toda a madeira poderá ser explorada e comercializada e gerar ganhos financeiros aos reflorestadores após o término do ciclo mínimo da floresta. O capital investido retornará ao empresário reflorestador em volume muito superior ao investimento inicial, assim como ocorre com todas as atividades econômicas que necessitam de um aporte financeiro inicial para gerar lucros no futuro.
O que não se pode aceitar é que uma atividade econômica seja financiada em detrimento de outra, sem isonomia.
O que deve ser mudado em Mato Grosso é que a floresta plantada, atualmente, não recolhe nenhum tipo de pagamento de reposição florestal, tanto para plantios vinculados, quanto para plantios de produção de madeira ou lenha (teca e eucalipto, por exemplo). Ou seja, no caso de desvinculação do plantio de reposição, toda a madeira pode ser retirada, assim como no caso de plantios para lenha, onde todas as árvores são cortadas e, posteriormente, queimadas, devolvendo à atmosfera todo o carbono acumulado, sem que exista um mecanismo de reposição para estes casos.
Vale esclarecer que a Taxa Florestal tem como finalidade apoiar, parcialmente, as atividades de florestamento e reflorestamento e não de custeá-las, transferindo esta obrigação ao setor de madeira nativa.
Quais benefícios a sanção deste Novo PLC trará ao estado de Mato Grosso?
Sem dúvida será um ganho excepcional à cadeia produtiva do setor de base florestal, mas, principalmente, para o meio ambiente e a sociedade, conforme os argumentos já expostos acima.
Além disso, haverá o incentivo para outras indústrias e setores que também poderão aumentar a geração de emprego e renda, a exemplo das seis indústrias de etanol do milho em operação em Mato Grosso, cuja previsão é de chegar a 11 indústrias até 2021, com apoio do Governo do Estado.
Para que estas usinas operem é necessário que sua demanda de energia seja atendida e a biomassa para abastecer as caldeiras e gerar o vapor industrial é uma alternativa viável. Mesmo utilizando os resíduos de serrarias, cavacos de eucalipto, caroço de algodão, dentre outras fontes, é contraproducente que o estado viabilize, cada vez mais, a instalação destas usinas e não promova meios necessários para a manutenção de suas atividades, bem como o estímulo à competitividade de mercado.
De acordo com estudo realizado pela Agroicone, a quantidade de empregos diretos e indiretos gerados pode chegar ao número relevante de 10 mil, somente com as usinas de Sorriso e de Campo Novo do Parecis. Ainda de acordo com o estudo, quando uma usina está operando com 100% de sua capacidade, pode injetar na economia em torno de R$ 2,5 bilhões e no Produto Interno Bruto (PIB), o montante pode chegar a R$ 910 milhões. (Fonte: https://www.brasilagro.com.br/conteudo/mt-usinas-de-etanol-de-milho-podem-gerar-cerca-de-10-mil-empregos-em-2020.html)
Portanto, é imprescindível que todos os setores integrantes da cadeia de suprimento trabalhem em conjunto, fornecendo as ferramentas necessárias para que as indústrias consigam se instalar e permanecer no Estado, resultando no desenvolvimento e melhoria da qualidade de vida de todos